- 1 -Do resultado final os candidatos podem apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 33.º, mediante exposição dirigida ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
- 2 -A reclamação é entregue em mão no local onde o reclamante apresentou a candidatura ou enviada pelo correio em carta registada.
- 3 -São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e local devidos nos termos dos números anteriores.
- 4 -As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de recepção.
- 5 -Sempre que o resultado da reclamação de uma classificação de um exame nacional do ensino secundário de que resulte uma alteração da classificação só seja conhecido em data em que já não possa ser considerado quer para o cálculo da nota de candidatura quer para o exercício do direito a que se refere o artigo 16.º é facultado no prazo de três dias úteis após a respectiva divulgação:
- a)Aos que se hajam candidatado, requerer a alteração do resultado da candidatura;
- b)Aos que não se hajam candidatado, apresentar a sua candidatura.
- 6 -O requerimento de alteração do resultado da candidatura pode abranger a alteração das opções dela constantes.
- 7 -À decisão sobre os pedidos a que se refere o número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º
- 8 -A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de novo boletim de candidatura ou solicitada em impresso de modelo próprio do estabelecimento de ensino.
Artigo 26.º — Reclamações
Vigente desde: 02/08/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2005