- 1 -Quando, por erro não imputável directa ou indirectamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido erro na colocação, este é colocado pelo estabelecimento de ensino no curso em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
- 2 -A rectificação pode ser accionada por iniciativa do candidato, nos termos do artigo 26.º, por iniciativa do estabelecimento de ensino ou da Direcção-Geral do Ensino Superior.
- 3 -A rectificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de Não colocado ou passagem à situação de Excluído da candidatura.
- 4 -As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de recepção.
- 5 -A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 32.º — Erros
Vigente desde: 02/08/2005
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Em vigor desde 02/08/2005