- 1 -Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objecto de divulgação pública prévia pelo próprio estabelecimento.
- 2 -O prazo para a 1.ª fase da candidatura à matrícula e inscrição não pode terminar antes de 8 de Agosto.
- 3 -O prazo para a matrícula e inscrição referente às colocações na última fase de candidatura que seja aberta nos termos do artigo 28.º não pode ultrapassar o 15.º dia útil após o fim do prazo de matrícula dos estudantes colocados na 2.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior.
Artigo 33.º — Prazos
Vigente desde: 02/08/2005
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Em vigor desde 02/08/2005