Para além das condicionantes que sejam determinadas no âmbito do plano de RJUE ou nos instrumentos de gestão territorial, as explorações ou os NPS com sistema de produção intensivo devem assegurar as seguintes condições de implantação:
1) As instalações devem ser implantadas em local isolado, não confinante com vias de comunicação ou outras situações susceptíveis de serem identificadas como um risco sanitário para os animais ou para o ambiente envolvente;
2) É interdita a instalação de novas explorações ou NPS a menos de 200 m de instalações de terceiros, designadamente outras explorações ou NP, centros de agrupamento, entrepostos, matadouros, unidades intermédias ou de transformação de subprodutos animais, oficinas de preparação de carnes e outros produtos de origem animal, fábricas de alimentos compostos para animais e estações de tratamento de águas residuais que não estejam associadas à própria exploração, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica, contados da periferia das instalações de alojamento dos animais que integram a exploração ou NP;
3) É interdita a construção de novas instalações para suínos ou a ampliação das existentes, a menos de 50 m contados da periferia das instalações de alojamento dos animais, que integram a exploração ou NPS, face à estrema da propriedade e a menos de 25 m de vias de comunicação, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica;
4) As distâncias referidas nos números anteriores só podem ser derrogadas quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias o justificarem, e, desde que se considerem satisfeitas as exigências de defesa sanitária que elas pretendem assegurar, mediante pareceres favoráveis das autoridades com competência na matéria.