Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares de animais da espécie suína
Objecto
A presente portaria estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares de animais da espécie suína, nas explorações e nos núcleos de produção de suínos (NPS), bem como nos entrepostos e nos centros de agrupamento para suínos, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
Definições
Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
Classificação da actividade pecuária
Condições de implantação
Para além das condicionantes que sejam determinadas no âmbito do plano de Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE) ou nos Instrumentos de Gestão Territorial, as explorações ou os NPS devem assegurar as seguintes condições de implantação:
1) As instalações devem ser implantadas em local isolado, não confinante com vias de comunicação ou outras situações susceptíveis de serem identificadas como um risco sanitário para os animais ou para o ambiente envolvente;
2) É interdita a instalação de novas explorações ou NPS a menos de 200 m de instalações de terceiros, designadamente, de outras instalações de explorações ou NP, centros de agrupamento, entrepostos, matadouros, unidades intermédias ou de transformação de subprodutos animais, oficinas de preparação de carnes e outros produtos de origem animal, fábricas de alimentos compostos para animais e estações de tratamento de águas residuais, que não estejam associadas à própria exploração, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica, contados da periferia das instalações de alojamento dos animais que integram a exploração ou o NPS;
3) É interdita a construção de novas instalações para suínos ou a ampliação das existentes, a menos de 100 m contados da periferia das instalações de alojamento dos animais, que integram a exploração ou o NPS, face à estrema da propriedade e a menos de 25 m de vias de comunicação, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica;
4) As distâncias referidas nos números anteriores só podem ser derrogadas quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias o justificarem, desde que se considerem satisfeitas as exigências de defesa sanitária e mediante os pareceres favoráveis das autoridades com competências na matéria.
Condições das instalações
Disposições sobre as instalações de alojamento
As instalações destinadas a alojar suínos devem possuir os seguintes requisitos fundamentais:
1) Serem construídas de forma a assegurar condições adequadas de isolamento térmico e higrométrico, bem como ser de fácil limpeza e desinfecção;
2) Terem os pavimentos e as valas subjacentes impermeabilizados, as paredes revestidas interiormente até 1,5 m de altura, de material com características higiénicas equivalentes às dos lambris de cimento afagado;
3) Disporem de sistema de abastecimento de água que assegure a eficiente lavagem das instalações e de água com qualidade adequada para o abeberamento dos animais;
4) Estarem dotadas de sistema de recolha e drenagem dos efluentes pecuários constituídos por colectores fechados, para reservatórios ou sistemas adequados de gestão de efluentes, situados fora da barreira sanitária, nos termos da portaria de gestão de efluentes pecuários;
5) Terem as janelas e outras aberturas das instalações e locais de alimentação protegidos de forma a evitar a entrada de aves e de roedores;
6) Disporem de pedilúvios ou de sistemas de desinfecção do calçado à entrada de cada pavilhão;
7) Possuírem condições para o isolamento de animais que sejam identificados como enfermos ou acidentados;
8) Terem acessos que assegurem que os veículos de abastecimento da exploração e de carga/descarga de animais, bem como de retirada de efluentes, não necessitem de entrar na zona limpa da exploração ou no NPS.
Equipamentos
Condições gerais de funcionamento
Condições das instalações de produção intensiva ao ar livre
Quando o sistema de exploração for desenvolvido ao ar livre, sobre o solo, os parques de suporte e instalações das explorações ou NPS devem obedecer às condições previstas nos artigos 5.º a 7.º desta portaria, com as devidas adaptações, devendo também cumprir com os seguintes requisitos:
1) Assegurar uma carga máxima de 20 reprodutores ou 120 porcos de engorda, por hectare e por ano, sobre a área utilizável de cada parque, podendo este valor ser reduzido, tendo em consideração as limitações agronómicas do solo;
2) A área a ocupar pelos parques de alojamento dos animais, retiradas as áreas correspondentes às edificações de apoio, deve corresponder a metade da área utilizável, de modo a garantir a rotação, pelo menos anual, da utilização dos parques;
3) Possuir uma área de protecção (sombra/coberta) de pelo menos um metro quadrado por porca reprodutora ou por dois porcos de engorda;
4) Os parques de alojamento dos animais devem estar afastados de cursos de água e de captações de águas particulares, tendo em consideração o disposto em legislação específica.
Condições de implantação
Para além das condicionantes que sejam determinadas no âmbito do plano de RJUE ou nos instrumentos de gestão territorial, as explorações ou os NPS com sistema de produção intensivo devem assegurar as seguintes condições de implantação:
1) As instalações devem ser implantadas em local isolado, não confinante com vias de comunicação ou outras situações susceptíveis de serem identificadas como um risco sanitário para os animais ou para o ambiente envolvente;
2) É interdita a instalação de novas explorações ou NPS a menos de 200 m de instalações de terceiros, designadamente outras explorações ou NP, centros de agrupamento, entrepostos, matadouros, unidades intermédias ou de transformação de subprodutos animais, oficinas de preparação de carnes e outros produtos de origem animal, fábricas de alimentos compostos para animais e estações de tratamento de águas residuais que não estejam associadas à própria exploração, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica, contados da periferia das instalações de alojamento dos animais que integram a exploração ou NP;
3) É interdita a construção de novas instalações para suínos ou a ampliação das existentes, a menos de 50 m contados da periferia das instalações de alojamento dos animais, que integram a exploração ou NPS, face à estrema da propriedade e a menos de 25 m de vias de comunicação, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica;
4) As distâncias referidas nos números anteriores só podem ser derrogadas quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias o justificarem, e, desde que se considerem satisfeitas as exigências de defesa sanitária que elas pretendem assegurar, mediante pareceres favoráveis das autoridades com competência na matéria.
Condições das instalações
Equipamentos
O equipamento mínimo exigido para as explorações ou NPS deverá contribuir para assegurar as condições de controlo zootécnico e higiossanitário dos animais e das instalações, conforme disposto no artigo 7.º
Condições gerais de funcionamento
O funcionamento das explorações ou NPS em regime intensivo deve obedecer às condições previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 8.º
Produção intensiva ao ar livre
Quando as explorações ou os NPS sejam desenvolvidos ao ar livre, sobre o solo, os parques de suporte e instalações devem obedecer às condições previstas nos artigos 9.º a 13.º, com as devidas adaptações.
Condições das instalações
As explorações ou os NPS em produção extensiva devem dispor de um local destinado à mudança de vestuário e de um parque de retenção ou instalações fixas com capacidade para alojar o efectivo autorizado, devendo, o mesmo, cumprir as seguintes condições:
1) Ficar implantado em local sem restrições ambientais ou sanitárias, afastado de actividades que, pela sua natureza, ponham em risco a segurança sanitária dos efectivos;
2) A sua implantação deve garantir um afastamento mínimo, não inferior a 50 m contados da periferia destas instalações à estrema da propriedade e não inferior a 25 m de vias de comunicação, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica;
3) Estar localizado na propriedade ou numa das propriedades onde se situam as pastagens que justificam a adopção da produção extensiva, e dispor, por cada reprodutor ou por dois porcos de engorda, de uma área com mais de 5 m2, assegurando que pelo menos 1 m2 desta área é sombreada ou coberta;
4) Ser compartimentado de acordo com o plano de produção;
5) Dispor de sistema de abastecimento de água, com qualidade adequada, que assegure o abeberamento dos animais;
6) Dispor de sistema de alimentação complementar, com a capacidade adequada ao efectivo a instalar;
7) Ambos os sistemas atrás mencionados terão de ser de fácil manutenção, limpeza e desinfecção;
8) Possuir um parque de quarentena, podendo ser utilizado o parque de retenção, quando este não está em uso;
9) Possuir, junto ao parque de retenção, um parque e cais, fixo ou amovível, que permita a inspecção e carga dos animais, bem como um necrotério para depósito dos animais mortos que aguardam a recolha ou a eliminação.
Parques de pastoreio de suínos
Os parques de pastoreio para suínos devem obedecer aos seguintes requisitos:
1) As vedações exteriores dos parques de pastoreio devem assegurar de forma eficiente a contenção dos animais e serem concebidas de forma a evitar traumatismos nos animais ou nas pessoas;
2) Estarem compartimentados de forma a promover a rotação das pastagens;
3) Devem possuir o menor número possível de pontos de acesso, os quais devem ser mantidos encerrados e assinalados com tabuletas de proibição de entrada de pessoas e viaturas estranhas ao seu funcionamento;
4) Cada parque deve dispor de condições de abeberamento e de alimentação complementar, que podem ser asseguradas por equipamentos móveis adequados.
Produção temporária em montanheira
Condições das instalações e de funcionamento
A produção de suínos em exploração ou NPS da classe 3 deve assegurar as seguintes condições:
1) As instalações devem permitir a separação destes animais face a outros animais de espécies diferentes, existentes na exploração pecuária;
2) As instalações não devem estar localizadas na zona limpa de outras explorações ou NP ou de outras actividades pecuárias de classe superior;
3) Assegurar o cumprimento das medidas hígio-sanitárias de bem-estar animal, de higiene pública veterinária e de controlo oficialmente estabelecido por legislação específica;
4) Possuir necrotério ou condições para depósito dos animais mortos na exploração e que aguardam a recolha ou a eliminação;
5) Possuir sistema de armazenagem dos efluentes produzidos, se aplicável.
Condições das instalações e de funcionamento
Às explorações ou aos NP de outros suídeos, nomeadamente de espécies cinegéticas, aplicam-se as condições previstas neste diploma, com as devidas adaptações, tendo em consideração a classe e o sistema de exploração e o tipo de produção desenvolvido, devendo as condições particulares de cada espécie ser determinadas pela Direcção-Geral de Veterinária, no âmbito das condições hígio-sanitárias e de bem-estar animal, e pela Autoridade Nacional Florestal no caso das espécies cinegéticas.
Classificação dos entrepostos
Os entrepostos de suínos são classificados em:
1) Para abate - quando destinados unicamente a agrupar suínos destinados a abate imediato;
2) Para exploração em vida - quando destinados exclusivamente a agrupar e a constituir lotes de suínos destinados a explorações ou NPS de recria e acabamento.
Condições de implantação
Os entrepostos devem ser localizados de acordo com as normas definidas para as explorações, previstas no artigo 4.º para a classe 1 e no artigo 10.º para a classe 2, respectivamente.
Condições das instalações
Equipamentos
Os entrepostos devem estar equipados com:
Condições específicas de funcionamento
Os entrepostos devem assegurar as seguintes condições específicas de funcionamento:
1) As instalações dos entrepostos devem ser reservadas exclusivamente para esse fim e os animais só podem permanecer no entreposto pelo período indispensável à realização das operações inerentes ao objectivo do entreposto, nunca ultrapassando os sete dias;
2) Assegurar um vazio sanitário de 24 horas, cada sete dias, por cada sector independente da instalação, com o seu total esvaziamento, limpeza e desinfecção;
3) Proceder à lavagem e desinfecção dos parques até 48 horas após a saída dos animais, e outras operações de defesa sanitária e ambiental que sejam determinadas pelos serviços competentes;
4) Os entrepostos só podem operar com animais provenientes de explorações com classificação sanitária diferente, desde que estes animais se destinem exclusivamente a abate imediato;
5) Os entrepostos não podem operar com animais destinados à reprodução;
6) Os detentores devem assegurar a marcação de todos os suínos com a marca de exploração atribuída ao entreposto, antes da sua saída.
Condições de instalação e funcionamento
Responsabilidade sanitária
No âmbito da responsabilidade sanitária das explorações ou dos NPS, ou dos entrepostos e centros de agrupamento de suínos, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, o produtor deve permitir que o médico veterinário responsável sanitário da exploração possa assegurar as seguintes atribuições:
1) Manter-se no permanente conhecimento do funcionamento dos estabelecimentos, no âmbito das condições hígio-sanitárias e de bem-estar animal praticadas na exploração ou no NPS, centro de agrupamento ou entreposto;
2) Controlar a execução do programa hígio-sanitário e de profilaxia das principais doenças infecto-contagiosas e da biossegurança das instalações;
3) Assegurar a certificação sanitária em vida dos animais da exploração ou do NPS, centro de agrupamento ou entreposto, quando requerida, e de acordo com as determinações da DGV;
4) Dar cumprimento ao legalmente disposto no que se refere a doenças de declaração obrigatória, tomando as providências imediatas determinadas pela Direcção-Geral de Veterinária;
5) Colaborar na realização de acções no âmbito sanitário, de bem-estar animal e de higiene pública veterinária, solicitadas pela DGV;
6) As atribuições dos responsáveis sanitários podem ser alteradas por despacho a publicar pelo director-geral de Veterinária, tendo em consideração a sua adaptação às condições sanitárias que sejam observadas.
Condições de reclassificação das explorações pecuárias
Condições de regularização das actividades pecuárias
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da sua aplicação aos processos de licenciamento em curso, ao abrigo dos artigos 76.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 21 de Maio de 2009.