Às explorações ou aos NP de outros suídeos, nomeadamente de espécies cinegéticas, aplicam-se as condições previstas neste diploma, com as devidas adaptações, tendo em consideração a classe e o sistema de exploração e o tipo de produção desenvolvido, devendo as condições particulares de cada espécie ser determinadas pela Direcção-Geral de Veterinária, no âmbito das condições hígio-sanitárias e de bem-estar animal, e pela Autoridade Nacional Florestal no caso das espécies cinegéticas.
Artigo 19.º — Condições das instalações e de funcionamento
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009