Os entrepostos devem ser localizados de acordo com as normas definidas para as explorações, previstas no artigo 4.º para a classe 1 e no artigo 10.º para a classe 2, respectivamente.
Artigo 21.º — Condições de implantação
Vigente desde: 09/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2009