- 1 -As instalações e o funcionamento dos centros de agrupamento de suínos devem assegurar as condições previstas para os entrepostos nos artigos 22.º a 24.º, com as devidas adaptações.
- 2 -A adaptação das condições atrás referidas é determinada caso a caso pela Direcção-Geral de Veterinária, tendo em consideração as condições sanitárias da região.
- 3 -Aos médicos veterinários municipais é atribuída a responsabilidade dos centros de agrupamento que se realizem em locais sujeitos ao seu controlo e fiscalização.
Artigo 25.º — Condições de instalação e funcionamento
Vigente desde: 09/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2009