- 1 -Aos processos de regularização previstos no artigo 67.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, pode ser aplicada, no âmbito da proposta de decisão prevista no artigo 71.º do referido Decreto-Lei, a determinação, caso a caso, das condições de implantação e das instalações existentes, desde que sejam reunidos pareceres favoráveis das autoridades com competência na matéria.
- 2 -Na determinação do montante da taxa prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, não se incluem, na fixação dos factores de serviços previstos no n.º 1 do quadro ii do anexo iv, as capacidades (CN) correspondentes às actividades já licenciadas nos anteriores regimes.
Artigo 28.º — Condições de regularização das actividades pecuárias
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009