- 1 -A actividade pecuária com suínos é classificada nas classes 1, 2 ou 3, de acordo com a dimensão do efectivo pecuário, ou a capacidade da instalação inerente ao exercício da actividade e ao sistema de exploração, conforme definido no anexo ii do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
- 2 -As explorações ou os NPS, de acordo com o sistema de exploração que utilizam, são classificados da seguinte forma:
- a)Produção intensiva - sistema onde os suínos são alojados, não utilizando pastoreio em qualquer das fases do processo produtivo;
- b)Produção intensiva ao ar livre - sistema desenvolvido sobre o solo, em espaço aberto, com reduzido recurso de instalações fixas;
- c)Produção extensiva - sistema que utiliza o pastoreio no seu processo produtivo, com um encabeçamento inferior a 1,4 CN/ha ou que desenvolve a actividade pecuária com baixa intensidade produtiva ou baixa densidade animal.
- 3 -As explorações e os NPS, de acordo com o tipo de produção ou orientação zootécnica, são, ainda, classificados da seguinte forma:
- a)Centro de colheita de sémen - quando tem por objectivo a produção de sémen destinado à reprodução de suínos;
- b)Selecção e ou multiplicação - quando tem por objectivo o melhoramento genético no âmbito de um processo de selecção e ou multiplicação de uma raça reconhecida, de acordo com os procedimentos previstos nos respectivos livros genealógicos ou registos zootécnicos, com vista à produção de reprodutores;
- c)Quarentena - quando tem por objectivo proceder à preparação e quarentena de reprodutores provenientes de uma exploração ou NPS de selecção e ou multiplicação, cujo destino final é o repovoamento das explorações ou NPS de produção;
- d)Produção - quando tem por objectivo a produção de leitões e porcos com vista ao abate, mediante recria e acabamento, parcial ou total, da produção própria;
- e)Produção de leitões - quando tem por objectivo a produção de leitões para abate ou para recria e acabamento noutros NPS;
- f)Recria e ou acabamento - quando tem por objectivo, unicamente a recria e ou o acabamento de animais para abate.
- 4 -As explorações ou os NPS podem ainda ser classificados quanto aos métodos de produção, nomeadamente o de produção biológica ou outros, previstos em normativos específicos a que a exploração ou o NPS tenha voluntariamente aderido.
- 5 -Incluem-se sempre na classe 1, conforme previsto no n.º 3 do n.º 2.º do anexo ii do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro:
- a)A exploração ou NPS de centros de colheita de sémen;
- b)A exploração ou NPS de selecção e ou multiplicação;
- c)A exploração ou NPS de quarentena;
- d)O entreposto com capacidade de alojamento igual ou superior a 75 CN de suínos;
- e)O centro de agrupamento, que funcione com uma periodicidade igual ou superior a mensal, ou com capacidade de alojamento superior a 75 CN de suínos.
- 6 -As explorações ou NPS da classe 3 não são classificados quanto ao sistema de exploração.
Artigo 3.º — Classificação da actividade pecuária
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009