- 1 -As explorações ou os NPS devem permitir o cumprimento das seguintes condições:
- a)Manter em quarentena, no local destinado a esse fim, os animais autorizados a entrar na exploração, com excepção dos animais destinados a explorações ou NPS de recria e ou acabamento ou de quarentena, por um período com uma duração mínima de 21 dias, podendo no entanto este ser alterado por indicação expressa da autoridade sanitária respectiva;
- b)Assegurar que o acesso das pessoas à exploração ou ao NPS é realizado unicamente pelo filtro sanitário, devendo este acesso ser condicionado à aplicação de medidas de biossegurança;
- c)Assegurar o cumprimento dos programas de controlo e prevenção das condições sanitárias ou outras operações periódicas de defesa sanitária, que sejam determinadas pela Direcção-Geral de Veterinária;
- d)Promover o uso eficiente da água, implementando medidas ou procedimentos de detecção e eliminação de perdas de água nas tubagens, depósitos, torneiras e outros equipamentos, de monitorização dos caudais e dos consumos de água bem como a separação das águas pluviais;
- e)Promover o uso eficiente da energia, implementando medidas de redução no âmbito das construções, equipamentos e processos produtivos;
- f)Promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa e acidificantes, pela implementação de medidas adequadas na alimentação animal, no maneio dos efectivos e na gestão dos efluentes;
- g)Promover um programa de controlo ambiental assegurando nomeadamente o registo dos consumos de água e das fontes energéticas da exploração, bem como dos efluentes e dos resíduos produzidos na exploração;
- h)Promover e manter actualizados procedimentos e ou equipamentos de emergência quanto a falhas de energia, abastecimento de água ou incidentes no sistema de recolha e tratamento de efluentes.
- 2 -Às explorações ou aos NPS classificados como de quarentena, para além das condições gerais de funcionamento acima referidas, aplicam-se as seguintes condicionantes:
- a)Todos os animais deverão ter os respectivos documentos comprovativos do estatuto sanitário e zootécnico;
- b)Todos os animais deverão provir de uma única origem;
- c)A permanência dos animais nestas instalações terá de obedecer a um período mínimo de 21 dias, seguidos do respectivo período adequado de vazio sanitário das instalações;
- d)O responsável sanitário deverá elaborar um plano sanitário e de bem-estar animal, em substituição do plano de produção previsto para as outras explorações e NPS.
Artigo 8.º — Condições gerais de funcionamento
Vigente desde: 09/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2009