Os NPA com capacidade inferior a 75 CN devem assegurar as condições previstas no artigo 6.º e nos n.os 1 a 4, do artigo 8.º, bem como dispor de equipamentos e condições de funcionamento que permitam assegurar o tipo de produção previsto.
Artigo 13.º — Condições das explorações ou dos NPA intensivos com capacidade inferior a 75 CN
Vigente desde: 09/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2009