A produção extensiva de aves prevista no n.º 2 do artigo 3.º deve assegurar, de acordo com o modo de criação, as condições previstas no Regulamento (CE) n.º 589/2008, da Comissão, de 23 de Junho, relativo às normas de comercialização de ovos e do Regulamento (CE) n.º 543/2008, da Comissão, de 16 de Junho, que estabelece as normas de comercialização para a carne de aves de capoeira, devendo ainda ser tomado em consideração o disposto no seu artigo 10.º, com as devidas adaptações, e deve assegurar ainda as seguintes condições:
1) Os parques de acesso das aves devem estar afastados das linhas de água e serem devidamente vedados de forma a restringir o acesso de animais silváticos, bem como a prevenir a fuga das aves;
2) Devem ser tomadas precauções a fim de evitar o arrastamento de fezes para as linhas de água;
3) Os parques exteriores de suporte à produção extensiva devem obedecer às condições previstas nos números anteriores, assegurando ainda a rotação, pelo menos anual, da sua utilização de forma a permitir a recuperação do coberto vegetal, ou, em alternativa, deverá proceder-se à recolha da matéria orgânica acumulada, no final de cada ciclo produtivo, aplicando-se a esta matéria as regras previstas na portaria relativa à gestão de efluentes pecuários.