- 1 -Nas explorações e os NP temporários de aves de produção em sistema extensivo, a autorização está dependente da verificação das características do plano de produção e das disponibilidades das superfícies agrícolas que justifiquem o efectivo pretendido, bem como da existência de um parque de retenção ou de uma instalação fixa que permita o alojamento da totalidade do efectivo.
- 2 -A autorização da produção temporária pode ser renovada uma vez no mesmo ciclo anual, se for justificada disponibilidade alimentar que suporte o sistema de produção extensivo.
- 3 -À tramitação processual a aplicar à instrução do processo de declaração prévia aplica-se o disposto no artigo 30.º, relativo à dispensa de projecto, e no artigo 32.º, relativo à dispensa de consultas, do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, desde que seja elaborado um termo de responsabilidade subscrito pelo requerente no qual declare conhecer e cumprir todos os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, os relativos às condições hígio-sanitárias e de bem-estar animal da exploração.
Artigo 16.º — Produção temporária de aves
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009