Os entrepostos devem ser localizados de acordo com as normas definidas para as explorações previstas nos artigos 4.º e 8.º para a classe 1 e nos artigos 9.º e 12.º para a classe 2, conforme a classe a que pertençam, respectivamente.
Artigo 18.º — Condições de implantação e de funcionamento
Vigente desde: 09/06/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2009