Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares de animais de espécies avícolas
Objecto
A presente portaria estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares de animais de espécies avícolas nas explorações e nos núcleos de produção de aves (NPA), bem como nos entrepostos e nos centros de agrupamento para aves, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
Definições
Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
Classificação da actividade pecuária
1 - A actividade avícola é classificada nas classes 1, 2 ou 3, de acordo com a dimensão do efectivo pecuário, ou a capacidade de instalação inerente ao exercício da actividade, e o sistema de exploração, conforme definido no anexo ii do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
2 - As explorações ou os NPA, de acordo com o sistema de exploração e modo de criação que utilizam, são classificados da seguinte forma:
a) Produção de ovos - nos termos do Regulamento (CE) n.º 589/2008, da Comissão, de 23 Junho, relativo às normas de comercialização de ovos:
I) Exploração intensiva:
i) Modo de criação em gaiolas;
ii) Modo de criação em gaiolas melhoradas;
iii) Modo de criação no solo;
II) Exploração extensiva:
i) Modo de criação ao ar livre;
b) Produção de carne - nos termos do Regulamento (CE) n.º 543/2008, da Comissão, de 16 de Junho, que estabelece as normas de comercialização para a carne de aves de capoeira:
I) Exploração intensiva:
i) Todos os modos de criação não considerados extensivos;
II) Exploração extensiva:
i) Produção em semiliberdade;
ii) Produção extensiva em interior;
iii) Produção ao ar livre;
iv) Produção em liberdade;
c) O sistema de produção extensiva pode ainda ser atribuído a outros sistemas que utilizem o pastoreio ou desenvolvam a actividade com baixa intensidade produtiva ou baixa densidade animal.
3 - As explorações e os NPA, de acordo com o tipo de produção ou orientação zootécnica, são classificados da seguinte forma:
a) Selecção - quando se dedicam, mediante programas genéticos, à obtenção de aves de reprodução que se destinam à produção de ovos de incubação com vista à obtenção de aves de multiplicação a nível avós ou a nível pais;
b) Multiplicação - quando se dedicam, a partir de aves de multiplicação, à produção de ovos de incubação destinados à obtenção de aves de multiplicação a nível pais ou aves de produção, consoante provém, respectivamente, de aves de multiplicação a nível avós ou de aves de multiplicação a nível pais;
c) Recria - quando se dedicam à criação de aves até à idade de postura ou de reprodução;
d) Produção - quando se dedicam, a partir de aves de capoeira e de acordo com a sua aptidão, à produção de carne ou de ovos de consumo, mediante recria e ou acabamento na própria exploração, em uma ou mais NPA da exploração;
e) Produção de aves cinegéticas - quando se dedicam à produção de aves cinegéticas de capoeira.
4 - As explorações e os NPA podem ainda ser classificados tendo em consideração os métodos de produção, nomeadamente o de produção biológica ou outros, previstos em normativos específicos, a que a exploração ou o NPA tenha voluntariamente aderido.
5 - Incluem-se sempre na classe 1, conforme previsto no n.º 3 do n.º 2.º do anexo ii do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro:
a) A exploração ou NPA com uma área útil coberta de alojamento para produção superior a 2500 m2;
b) A exploração ou NPA de Selecção e ou Multiplicação;
c) A exploração ou NPA dedicados à reprodução de espécies de aves cinegéticas em cativeiro ou semicativeiro, previstas no âmbito do Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, com capacidade superior a 75 CN;
d) O centro de incubação de aves com capacidade das incubadoras superior a 1000 ovos.
6 - As explorações ou NPA da classe 3 não são classificados quanto ao sistema de exploração.
Condições de implantação
Para além das condicionantes que sejam determinadas no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) ou nos Instrumentos de Gestão Territorial, as explorações ou os NPA devem assegurar as seguintes condições de implantação:
1) As instalações devem ser implantadas em local isolado, não confinante com vias de comunicação ou outras situações susceptíveis de serem identificadas como um risco sanitário para os animais ou para o ambiente envolvente;
2) É interdita a instalação de novas explorações ou de NPA a menos de 200 m de instalações de terceiros, designadamente outras instalações de explorações ou NP, centros de agrupamento, entrepostos, matadouros, unidades intermédias ou de transformação de subprodutos animais, oficinas de preparação de carnes e outros produtos de origem animal, fábricas de alimentos compostos para animais e estações de tratamento de águas residuais que não estejam associadas à própria exploração, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica, contados da periferia das instalações de alojamento dos animais que integram a exploração ou o NPA;
3) O número anterior não se aplica aos centros de inspecção e classificação de ovos, a unidades de produção de alimentos compostos para animais e a instalações autorizadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, quando fizerem parte integrante da mesma exploração pecuária;
4) As diversas actividades das explorações e dos NPA eventualmente existentes (incubação, multiplicação, cria, recria e postura) e as instalações afectas a cada uma, devem ser separadas em função das condições topográficas do local ou outras condicionantes locais, de forma a assegurar uma separação física e funcional entre os centros de incubação e as instalações destinadas a outras actividades;
5) É interdita a ampliação de instalações ou a construção de novas instalações para aves, a menos de 100 m contados da periferia das instalações de alojamento dos animais, que integram a exploração ou o NPA, face à extrema da propriedade e a menos de 25 m de vias de comunicação, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica;
6) As distâncias referidas nos números anteriores só podem ser derrogadas quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias o justificarem e, desde que, se considerem satisfeitas as exigências de defesa sanitária e mediante os pareceres favoráveis das autoridades com as competências relacionadas.
Condições das instalações
As explorações ou os NPA têm de assegurar as seguintes condições:
1) Possuir uma barreira sanitária, implantada a uma distância mínima de 5 m das instalações de alojamento dos animais, que assegure a protecção da exploração ou do NPA, de forma a evitar o contacto com outros animais;
2) Possuir um filtro sanitário dotado de instalações sanitárias, implantado de modo a constituir o único acesso às instalações, de forma a poder ser atribuída autonomia sanitária, no âmbito da exploração ou do NPA;
3) Depósito ou local destinado à armazenagem de alimentos e outros produtos necessários ao funcionamento da exploração ou do NPA;
4) A zona de acesso dos veículos deve ser dotada de rodilúvio ou outro sistema de desinfecção;
5) Caso sejam previstos outros eventuais pontos de acesso na barreira sanitária, estes devem ser mantidos encerrados e assinalados com tabuletas de proibição de entrada de pessoas e veículos estranhos à exploração;
6) A existência de necrotério para depósito dos cadáveres de aves que aguardam a eliminação conforme regras definidas pela Direcção-Geral de Veterinária;
7) Se a exploração possuir sistema próprio de eliminação de cadáveres, este deverá estar localizado fora da barreira sanitária;
8) No caso em que a eliminação dos cadáveres de animais seja realizada por incineração, esta deverá assegurar o cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e os do Decreto-Lei n.º 78/2004 de 3 de Abril, relativo às emissões atmosféricas, bem como os do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, caso haja incorporação de resíduos na instalação de incineração;
9) No caso em que a exploração pecuária possua instalações de combustão cuja potência instalada seja sujeita ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua actual redacção, fica obrigada à obtenção de título de emissão de gases com efeito de estufa e ao cumprimento dos requisitos do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril;
10) Possuir infra-estruturas e equipamentos que permitam implementar o plano de gestão de efluentes pecuários que é proposto, nos termos da portaria de gestão de efluentes pecuários.
Disposições sobre as instalações de alojamento
As instalações destinadas a alojar aves devem possuir os seguintes requisitos fundamentais:
1) Serem construídas de forma a assegurar condições de isolamento térmico e higrométrico, bem como serem de fácil limpeza e desinfecção, sendo que as paredes e o pavimento deverão manter-se íntegros e lisos;
2) Estarem dimensionadas de modo a disporem das estruturas que assegurem o correcto cumprimento do plano de produção proposto, tendo em consideração a legislação vigente em matéria de bem-estar animal;
3) Disporem de meios que permitam assegurar o controlo da ventilação, temperatura, humidade e luminosidade, de acordo com o sistema de produção;
4) Disporem de sistema de abastecimento de água que assegure a eficiente lavagem das instalações e de água com qualidade adequada para o abeberamento dos animais;
5) Sempre que o sistema de produção o justifique, as instalações devem estar dotadas de sistema de recolha e drenagem dos efluentes pecuários constituído por colectores fechados, para reservatórios ou sistemas adequados de gestão de efluentes, situados fora da barreira sanitária, nos termos da portaria de gestão de efluentes pecuários;
6) Terem janelas e outras aberturas de arejamento guarnecidas com rede de malha estreita, à prova de pássaros;
7) Disporem de pedilúvios ou de sistemas de desinfecção do calçado à entrada de cada pavilhão;
8) Possuírem sistema de armazenagem das camas ou dos dejectos das aves em estrutura própria, situado fora da barreira sanitária, excepto nas situações justificáveis pelo Plano de Gestão de Efluentes entregue.
Equipamentos
Condições gerais de funcionamento
As explorações ou os NPA devem assegurar as seguintes condições:
1) Ser povoados apenas com aves da mesma espécie, idade, categoria e aptidão, de acordo com a técnica de produção da espécie;
2) Assegurar o cumprimento dos programas de controlo e prevenção das condições sanitárias e outras operações periódicas de defesa sanitária, que sejam determinadas pela Direcção-Geral de Veterinária;
3) As instalações devem ser estruturadas de forma a praticar a técnica «tudo dentro, tudo fora», dimensionando cada instalação ou unidade de produção, de acordo com o plano de produção;
4) Após a saída de cada bando, os pavilhões, parques ou locais e seus equipamentos deverão ser limpos e desinfectados, de acordo com as normas de higiene e o respectivo plano de produção, e devem cumprir o respectivo vazio sanitário antes da introdução de novo bando;
5) Promover o uso eficiente da água, implementando medidas ou procedimentos de detecção e eliminação de perdas de água nas tubagens, depósitos, torneiras e outros equipamentos, de monitorização dos caudais e dos consumos de água nos processos bem como a separação das águas pluviais;
6) Promover o uso eficiente da energia, implementando medidas de redução no âmbito das construções, equipamentos e processos produtivos;
7) Promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa e acidificantes, pela implementação de medidas adequadas na alimentação animal, no maneio dos efectivos e na gestão dos efluentes;
8) Promover um programa de controlo ambiental assegurando nomeadamente o registo dos consumos de água e das fontes energéticas da exploração, bem como dos efluentes e dos resíduos produzidos na exploração;
9) Promover e manter actualizados procedimentos e ou equipamentos de emergência quanto a falhas de energia, abastecimento de água ou incidentes no sistema de recolha e tratamento de efluentes.
Condições de implantação
Para além das condicionantes que sejam determinadas no âmbito do RJUE ou nos instrumentos de gestão territorial, as explorações ou os NPA com capacidade superior a 75 CN devem assegurar as seguintes condições de implantação:
1) As instalações devem ser implantadas em local isolado, não confinante com vias de comunicação ou outras situações susceptíveis de serem identificadas como um risco sanitário para os animais ou para o ambiente envolvente;
2) É interdita a instalação de novas explorações ou NPA a menos de 200 m de instalações de terceiros, designadamente outras explorações ou NPA, centros de agrupamento, entrepostos, matadouros, unidades intermédias ou de transformação de subprodutos animais, oficinas de preparação de carnes e outros produtos de origem animal, fábricas de alimentos compostos para animais e estações de tratamento de águas residuais, que não estejam associadas à própria exploração, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica, contados da periferia das instalações de alojamento dos animais que integram a exploração ou NP;
3) É interdita a ampliação de instalações ou a construção de novas instalações para aves a menos de 50 m contados da periferia das instalações de alojamento dos animais, que integram a exploração ou o NPA, face à estrema da propriedade e a menos de 25 m de vias de comunicação, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica;
4) As distâncias referidas nos números anteriores só podem ser derrogadas quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias o justificarem, e, desde que se considerem satisfeitas as exigências de defesa sanitária que elas pretendem assegurar, mediante pareceres favoráveis das autoridades com competências na matéria.
Condições das instalações
Estas instalações devem satisfazer as condições referidas nos artigos 5.º e 6.º, tendo em consideração o plano de produção apresentado.
Equipamentos
O equipamento mínimo exigido para as explorações ou dos NPA deverá contribuir para assegurar as condições de controlo zootécnico e hígio-sanitário dos animais e das instalações, conforme disposto no artigo 7.º
Condições gerais de funcionamento
O funcionamento das explorações ou dos NPA em regime intensivo deve obedecer às condições previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 8.º
Condições das explorações ou dos NPA intensivos com capacidade inferior a 75 CN
Os NPA com capacidade inferior a 75 CN devem assegurar as condições previstas no artigo 6.º e nos n.os 1 a 4, do artigo 8.º, bem como dispor de equipamentos e condições de funcionamento que permitam assegurar o tipo de produção previsto.
Condições das instalações
A produção extensiva de aves prevista no n.º 2 do artigo 3.º deve assegurar, de acordo com o modo de criação, as condições previstas no Regulamento (CE) n.º 589/2008, da Comissão, de 23 de Junho, relativo às normas de comercialização de ovos e do Regulamento (CE) n.º 543/2008, da Comissão, de 16 de Junho, que estabelece as normas de comercialização para a carne de aves de capoeira, devendo ainda ser tomado em consideração o disposto no seu artigo 10.º, com as devidas adaptações, e deve assegurar ainda as seguintes condições:
1) Os parques de acesso das aves devem estar afastados das linhas de água e serem devidamente vedados de forma a restringir o acesso de animais silváticos, bem como a prevenir a fuga das aves;
2) Devem ser tomadas precauções a fim de evitar o arrastamento de fezes para as linhas de água;
3) Os parques exteriores de suporte à produção extensiva devem obedecer às condições previstas nos números anteriores, assegurando ainda a rotação, pelo menos anual, da sua utilização de forma a permitir a recuperação do coberto vegetal, ou, em alternativa, deverá proceder-se à recolha da matéria orgânica acumulada, no final de cada ciclo produtivo, aplicando-se a esta matéria as regras previstas na portaria relativa à gestão de efluentes pecuários.
Condições gerais de funcionamento
A produção extensiva de aves deve assegurar:
1) As medidas hígio-sanitárias, de bem-estar animal, de higiene pública veterinária e de controlo estabelecido por legislação específica;
2) Que a alimentação e o abeberamento sejam realizados de forma adequada nas instalações ou, no caso das explorações ao ar livre, num refúgio, bem como permitir outras medidas que restrinjam o contacto das aves silvestres.
Produção temporária de aves
Condições das instalações e de funcionamento
A produção de aves em explorações ou em NPA da classe 3 deve assegurar as seguintes condições:
1) As instalações devem permitir a separação destes animais face a outros animais de espécies diferentes, existentes na exploração pecuária;
2) As aves devem ser mantidas separadas por espécies e idades;
3) As aves exóticas, ornamentais e columbídeas (pombos e rolas) e outros animais devem ser criadas ou mantidas fora das instalações das aves de capoeira;
4) Após a saída das aves, as instalações, os dispositivos e equipamentos devem ser limpos e desinfectados e ser efectuado o respectivo vazio sanitário;
5) Dispor de meios de controlo de roedores e de insectos;
6) No caso de explorações ou NPA que não apliquem o princípio «tudo dentro, tudo fora» as aves adquiridas devem ser mantidas num local separado e aí permanecer durante pelo menos sete dias antes de entrarem em contacto com as restantes aves das instalações;
7) As instalações não devem estar localizadas na zona limpa de outras explorações ou NPA ou de outras actividades pecuárias de classe superior;
8) Assegurar o cumprimento das medidas hígio-sanitárias, de bem-estar animal, de higiene pública veterinária e de controlo oficialmente estabelecido por legislação específica;
9) Dispor de dispositivos que impeçam as aves de contactarem com aves silvestres, assegurando a sua alimentação e abeberamento dentro das instalações, ou no caso das explorações ao ar livre num refúgio que restrinja o contacto das aves silvestres com o alimento e a água;
10) Possuir sistema de armazenagem dos efluentes produzidos, se aplicável.
Condições de implantação e de funcionamento
Os entrepostos devem ser localizados de acordo com as normas definidas para as explorações previstas nos artigos 4.º e 8.º para a classe 1 e nos artigos 9.º e 12.º para a classe 2, conforme a classe a que pertençam, respectivamente.
Condições das instalações
As instalações devem dispor de:
1) Uma vedação, que envolva as instalações de alojamento dos animais de forma a isolar estas instalações das áreas circundantes a, pelo menos, 5 m de afastamento;
2) Uma única entrada para o pessoal e viaturas, dotada de pedilúvio e ou rodilúvio e o menor número possível de pontos de acesso, os quais devem ser assinalados com tabuletas de proibição de entrada de pessoas e veículos estranhos às instalações, que apenas serão utilizados em situações de comprovada urgência;
3) Um vestiário dotado de instalações sanitárias, bem como de instalações para apoio administrativo e arquivo de documentos;
4) De dispositivos que protejam as aves de capoeira do contacto com vectores de doenças e do contacto com aves silvestres;
5) Ocupar um espaço próprio e serem construídas com material adequado de forma a permitir fácil limpeza, lavagem e desinfecção, devidamente dimensionadas com estruturas que assegurem o correcto cumprimento do plano de produção;
6) Possuir infra-estruturas e equipamentos que permitam implementar o plano de gestão de efluentes pecuários que é proposto, nos termos da portaria de gestão de efluentes pecuários;
7) O local de alojamento dos animais deve obedecer às condições previstas no artigo 6.º, com as devidas adaptações;
8) O local onde são armazenados os alimentos deve ser protegido do acesso de aves silvestres, de roedores e de insectos.
Equipamentos
Os entrepostos devem estar equipados com:
1) Uma quantidade suficiente de comedouros, adequadamente distribuídos, que assegurem o acesso a todas as aves sempre que estas tenham uma permanência superior a doze horas no entreposto;
2) Uma quantidade suficiente de bebedouros adequadamente distribuídos em função da espécie alojada;
3) Instalações ou contentores para acondicionamento dos animais mortos que aguardam eliminação;
4) Equipamentos para lavagem de jaulas e ou caixas de transporte de aves, quando aplicável;
5) Equipamentos para lavagem e ou desinfecção de viaturas, das instalações e das jaulas, quando aplicável.
Condições específicas de funcionamento
Os entrepostos devem assegurar as seguintes condições específicas:
1) As instalações dos entrepostos devem ser reservadas exclusivamente para esse fim e os animais só podem permanecer no entreposto o período indispensável à realização das operações inerentes ao objectivo do entreposto, nunca ultrapassando os sete dias.
2) O funcionamento dos entrepostos deve basear-se, na medida do possível, no princípio de «tudo dentro, tudo fora»;
3) Se albergar mais de uma espécie de aves de capoeira, estas devem estar claramente separadas umas das outras, com separação física entre elas;
4) Os entrepostos devem assegurar um vazio sanitário de vinte e quatro horas, cada sete dias, por cada sector independente da instalação, com o seu total esvaziamento, limpeza e desinfecção.
Condições das instalações
Nos centros de agrupamento, as instalações devem assegurar as condições previstas nos artigos 18.º e 19.º, com as seguintes especificações:
1) Nos centros de agrupamento, as aves de capoeira devem estar claramente separados do alojamento de outras aves exóticas, ornamentais, columbídeas (pombos e rolas) e outros animais;
2) Os centros de agrupamento localizados em espaços ao ar livre, devem no mínimo dispor de dispositivos que impeçam o contacto entre as aves domésticas e as aves silvestres, bem como de dispositivos de protecção que sirvam para abrigar as aves expostas de ventos que possam arrastar detritos e impedir o contacto das aves com o solo.
Para efeitos do presente artigo, os locais de venda das aves de capoeira são considerados centros de agrupamento.
Condições de funcionamento
Os centros de agrupamento devem assegurar as condições previstas no artigo 21.º, com as seguintes especificações:
1) Nos centros de agrupamento localizados em espaços ao ar livre, as jaulas ou caixas que serviram para transportar as aves, não devem ser colocadas no solo e após terminada a venda das aves, o piso dos pontos de venda deve ser limpo e desinfectado;
2) Não é permitido, no mesmo centro de agrupamento, o alojamento ou venda, em simultâneo, de aves de capoeira e aves exóticas, ornamentais ou columbídeas (pombos e rolas);
3) No caso de não ser possível aplicar o princípio «tudo dentro, tudo fora», as aves adquiridas devem ser alojadas num local separado, e aí permanecer durante, pelo menos, sete dias, antes de entrarem em contacto com as outras aves existentes no centro de agrupamento, assegurando que as instalações ou os alojamentos sejam limpos e desinfectados com uma periodicidade no mínimo semanal;
4) Os tempos de permanência nos eventos ocasionais serão autorizados caso a caso, não podendo exceder os 10 dias;
5) Os locais de venda ao público ficam sujeitos a todas as medidas hígio-sanitárias, de bem-estar animal, de higiene pública veterinária e de controlo oficialmente estabelecido;
6) Os centros de agrupamento devem manter um registo de existências e deslocações (RED), conforme definido na alínea dd) do artigo 2.º, do Decreto-lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, conservado durante, pelo menos, três anos;
7) Aos médicos veterinários municipais é atribuída a responsabilidade dos centros de agrupamento que se realizem em locais sujeito ao seu controlo e fiscalização;
8) Condições particulares de instalações ou de funcionamento, a observar pelos centros de agrupamento de aves, podem ser determinadas caso a caso pela Direcção-Geral de Veterinária, tendo por base as condições sanitárias da região.
Condições das instalações
As instalações dos centros de incubação de ovos devem obedecer aos seguintes requisitos:
1) Ser construída com material adequado e que permita uma fácil limpeza, lavagem e desinfecção, sendo que as paredes, tecto e pavimento deverão manter-se íntegros e lisos;
2) Dispor de meios que permitam assegurar uma correcta ventilação, temperatura, humidade, luminosidade e filtragem da entrada de ar;
3) As janelas ou outras aberturas de arejamento, quando existam, deverão estar guarnecidas com redes mosquiteiras;
4) Deverá dispor de dependências com capacidade adequada para a realização das seguintes operações:
5) Dispor de vestiário ou filtro sanitário (antecâmara de desinfecção) para pessoal, situado à entrada do edifício, em local de passagem obrigatória, provido de meios apropriados para mudanças de vestuário e calçado, banho e desinfecções;
6) Dispor de instalações sanitárias para o pessoal em zona suja e zona limpa.
Condições de funcionamento
Responsabilidade sanitária
No âmbito da responsabilidade sanitária das explorações ou dos NPA, ou dos entrepostos e centros de agrupamento de aves, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, o produtor deve permitir que o médico veterinário responsável sanitário da exploração possa assegurar as seguintes atribuições:
1) Manter-se no permanente conhecimento do funcionamento dos estabelecimentos, no âmbito das condições hígio-sanitárias e de bem-estar animal praticadas na exploração ou no NPA, centro de agrupamento ou entreposto;
2) Controlar a execução do programa hígio-sanitário e de profilaxia das principais doenças infecto-contagiosas e da biossegurança das instalações;
3) Assegurar a certificação sanitária em vida dos animais da exploração ou do NP, centro de agrupamento ou entreposto, quando requerida e de acordo com as determinações da Direcção-Geral de Veterinária;
4) Dar cumprimento ao legalmente disposto no que se refere a doenças de declaração obrigatória, tomando as providências imediatas determinadas pela Direcção-Geral de Veterinária;
5) Colaborar na realização de acções no âmbito sanitário, de bem-estar animal e de higiene pública veterinária solicitadas pela Direcção-Geral de Veterinária;
6) As atribuições dos responsáveis sanitários podem ser alteradas por despacho a publicar do director-geral de Veterinária, tendo em consideração a sua adaptação às condições sanitárias que sejam observadas.
Condições de reclassificação das explorações pecuárias
Condições de regularização das actividades pecuárias
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da sua aplicação aos processos de licenciamento em curso, ao abrigo dos artigos 76.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 21 de Maio de 2009.