- 1 -No âmbito da reclassificação das actividades pecuárias já licenciadas, conforme previsto no n.º 3, do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, os 30 % de aumento da capacidade ou dos efectivos explorados podem ser satisfeitos pelo aumento na mesma exploração ou NPA, ou em outros NP da mesma espécie pecuária ou de outras, situados na mesma exploração pecuária.
- 2 -Para efeitos de validade das licenças ou títulos atribuídos, a data de licenciamento corresponde à data de instrução favorável referida no n.º 4 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que suportou o processo de reclassificação, excepto se já existir outro termo de licença de exploração previsto no âmbito do regime PCIP.
- 3 -As actividades pecuárias cujos processos de licenciamento se iniciaram ainda no âmbito de anteriores regimes, e a cuja conclusão se aplica o artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, beneficiam do período de 18 meses previsto no n.º 2 do artigo 66.º deste decreto-lei, para adaptação e cumprimento das normas regulamentares do actual regime.
Artigo 27.º — Condições de reclassificação das explorações pecuárias
Vigente desde: 09/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2009
Referências (4)
- Artigo 66.º
- N.º 4 do Artigo 66.º
- Artigo 76.º
- N.º 2 do Artigo 66.º