1 - A actividade avícola é classificada nas classes 1, 2 ou 3, de acordo com a dimensão do efectivo pecuário, ou a capacidade de instalação inerente ao exercício da actividade, e o sistema de exploração, conforme definido no anexo ii do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
2 - As explorações ou os NPA, de acordo com o sistema de exploração e modo de criação que utilizam, são classificados da seguinte forma:
a) Produção de ovos - nos termos do Regulamento (CE) n.º 589/2008, da Comissão, de 23 Junho, relativo às normas de comercialização de ovos:
I) Exploração intensiva:
i) Modo de criação em gaiolas;
ii) Modo de criação em gaiolas melhoradas;
iii) Modo de criação no solo;
II) Exploração extensiva:
i) Modo de criação ao ar livre;
b) Produção de carne - nos termos do Regulamento (CE) n.º 543/2008, da Comissão, de 16 de Junho, que estabelece as normas de comercialização para a carne de aves de capoeira:
I) Exploração intensiva:
i) Todos os modos de criação não considerados extensivos;
II) Exploração extensiva:
i) Produção em semiliberdade;
ii) Produção extensiva em interior;
iii) Produção ao ar livre;
iv) Produção em liberdade;
c) O sistema de produção extensiva pode ainda ser atribuído a outros sistemas que utilizem o pastoreio ou desenvolvam a actividade com baixa intensidade produtiva ou baixa densidade animal.
3 - As explorações e os NPA, de acordo com o tipo de produção ou orientação zootécnica, são classificados da seguinte forma:
a) Selecção - quando se dedicam, mediante programas genéticos, à obtenção de aves de reprodução que se destinam à produção de ovos de incubação com vista à obtenção de aves de multiplicação a nível avós ou a nível pais;
b) Multiplicação - quando se dedicam, a partir de aves de multiplicação, à produção de ovos de incubação destinados à obtenção de aves de multiplicação a nível pais ou aves de produção, consoante provém, respectivamente, de aves de multiplicação a nível avós ou de aves de multiplicação a nível pais;
c) Recria - quando se dedicam à criação de aves até à idade de postura ou de reprodução;
d) Produção - quando se dedicam, a partir de aves de capoeira e de acordo com a sua aptidão, à produção de carne ou de ovos de consumo, mediante recria e ou acabamento na própria exploração, em uma ou mais NPA da exploração;
e) Produção de aves cinegéticas - quando se dedicam à produção de aves cinegéticas de capoeira.
4 - As explorações e os NPA podem ainda ser classificados tendo em consideração os métodos de produção, nomeadamente o de produção biológica ou outros, previstos em normativos específicos, a que a exploração ou o NPA tenha voluntariamente aderido.
5 - Incluem-se sempre na classe 1, conforme previsto no n.º 3 do n.º 2.º do anexo ii do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro:
a) A exploração ou NPA com uma área útil coberta de alojamento para produção superior a 2500 m2;
b) A exploração ou NPA de Selecção e ou Multiplicação;
c) A exploração ou NPA dedicados à reprodução de espécies de aves cinegéticas em cativeiro ou semicativeiro, previstas no âmbito do Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, com capacidade superior a 75 CN;
d) O centro de incubação de aves com capacidade das incubadoras superior a 1000 ovos.
6 - As explorações ou NPA da classe 3 não são classificados quanto ao sistema de exploração.