As explorações ou os NPA têm de assegurar as seguintes condições:
1) Possuir uma barreira sanitária, implantada a uma distância mínima de 5 m das instalações de alojamento dos animais, que assegure a protecção da exploração ou do NPA, de forma a evitar o contacto com outros animais;
2) Possuir um filtro sanitário dotado de instalações sanitárias, implantado de modo a constituir o único acesso às instalações, de forma a poder ser atribuída autonomia sanitária, no âmbito da exploração ou do NPA;
3) Depósito ou local destinado à armazenagem de alimentos e outros produtos necessários ao funcionamento da exploração ou do NPA;
4) A zona de acesso dos veículos deve ser dotada de rodilúvio ou outro sistema de desinfecção;
5) Caso sejam previstos outros eventuais pontos de acesso na barreira sanitária, estes devem ser mantidos encerrados e assinalados com tabuletas de proibição de entrada de pessoas e veículos estranhos à exploração;
6) A existência de necrotério para depósito dos cadáveres de aves que aguardam a eliminação conforme regras definidas pela Direcção-Geral de Veterinária;
7) Se a exploração possuir sistema próprio de eliminação de cadáveres, este deverá estar localizado fora da barreira sanitária;
8) No caso em que a eliminação dos cadáveres de animais seja realizada por incineração, esta deverá assegurar o cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e os do Decreto-Lei n.º 78/2004 de 3 de Abril, relativo às emissões atmosféricas, bem como os do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, caso haja incorporação de resíduos na instalação de incineração;
9) No caso em que a exploração pecuária possua instalações de combustão cuja potência instalada seja sujeita ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua actual redacção, fica obrigada à obtenção de título de emissão de gases com efeito de estufa e ao cumprimento dos requisitos do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril;
10) Possuir infra-estruturas e equipamentos que permitam implementar o plano de gestão de efluentes pecuários que é proposto, nos termos da portaria de gestão de efluentes pecuários.