- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tabelas salariais e os valores do abono para falhas, das diuturnidades e do subsídio de refeição constantes das cláusulas 68.º, 69.º e 71.º produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade da presente extensão poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 31 de Maio de 2006.
Artigo 2.º
Vigente desde: 23/06/2006
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Em vigor desde 23/06/2006