- 1 -O Conselho de Apoio ao Director integra, para além do director do CNPRP que preside, quatro membros representando em igual número os beneficiários e as entidades patronais contribuintes, nomeados pelo ministro da tutela, por um período de três anos, sob proposta das associações sindicais e patronais com assento no Conselho Permanente de Concertação Social.
- 2 -Os membros representantes dos beneficiários exercem as suas funções com permanência a tempo parcial, competindo-lhes acompanhar as actividades do CNPRP e contribuir para a preparação dos documentos técnicos necessários às reuniões do conselho.
- 3 -O conselho reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e tendo o presidente voto de qualidade, e de todas as reuniões será lavrada acta, que será assinada por todos os presentes.
- 4 -Ao conselho compete dar parecer e prestar informações sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo director do CNPRP, emitir recomendações, acompanhar a execução dos programas e planos de acção e desenvolver as acções necessárias à promoção, qualificação e execução das matérias do âmbito dos riscos profissionais.
- 5 -Os membros do conselho representantes dos beneficiários têm direito a uma remuneração mensal e os membros representantes das entidades patronais contribuintes têm direito a senhas de presença por reunião, nos termos a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Artigo 27.º — Conselho de Apoio ao Director
Vigente desde: 30/05/2007
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Em vigor desde 30/05/2007