Na autorização das explorações, dos NPB e NPOC de produção temporária em pastoreio, devem ser garantidas as seguintes condições:
1) A autorização está dependente da verificação das características do plano de produção e das disponibilidades alimentares que justifiquem o efectivo pretendido, bem como da existência de um parque de retenção ou de uma instalação fixa que permita o alojamento da totalidade dos animais;
2) As explorações, os NPB ou NPOC têm de assegurar que os parques de retenção ou as instalações fixas cumpram os distanciamentos previstos no n.º 2 do artigo 10.º;
3) A autorização da produção temporária pode ser renovada uma vez no mesmo ciclo anual, se for justificada a disponibilidade alimentar que suporte a continuação do sistema de produção extensiva;
4) À tramitação processual relativa à instrução do processo de declaração prévia aplica-se o disposto no artigo 30.º, relativo à dispensa de projecto, e no artigo 32.º, relativo à dispensa de consultas, ambos do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, desde que seja elaborado um termo de responsabilidade subscrito pelo requerente no qual declare conhecer e cumprir todos os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente os referente às condições hígio-sanitárias e de bem-estar animal da exploração.