Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
a) «Vaca» uma fêmea da espécie bovina com mais de 24 meses de idade ou que já tenha parido;
b) «Touro» um macho da espécie bovina com mais de 24 meses de idade e destinado à reprodução ou lide;
c) «Novilho(a)» um animal da espécie bovina com mais de 6 e menos de 24 meses de idade e que ainda não tenha parido;
d) «Boi» um macho da espécie bovina com mais de 24 meses de idade e destinado ao trabalho ou à produção de carne;
e) «Vitelo(a)» uma cria da espécie bovina que esteja em aleitamento ou até aos 6 meses de idade;
f) «Ovelha» uma fêmea da espécie ovina com mais de 12 meses de idade ou que já tenha parido;
g) «Cabra» uma fêmea da espécie caprina com mais de 12 meses de idade ou que já tenha parido;
h) «Borrego(a)» uma cria da espécie ovina quando em aleitamento ou até aos 3 meses de idade;
i) «Cabrito(a)» uma cria da espécie caprina quando em aleitamento ou até aos 3 meses de idade;
j) «Ovino ou caprino de carne» um animal da espécie ovina ou caprina cujo objectivo produtivo seja a produção de carne, destinado à recria e acabamento e posterior abate;
l) «Malato(a)» um animal da espécie ovina com mais de 3 e menos de 12 meses de idade em recria, destinado à reprodução;
m) «Chibo(a)» um animal da espécie caprina com mais de 3 e menos de 12 meses de idade em recria, destinado à reprodução;
n) «Carneiro» um macho da espécie ovina com mais de 12 meses de idade destinado à reprodução;
o) «Bode» um macho da espécie caprina com mais de 12 meses de idade destinado à reprodução;
p) «Vaca aleitante» uma vaca destinada à reprodução e aleitamento de vitelos;
q) «Núcleo de produção de bovinos (NPB)» uma estrutura produtiva de bovinos, integrada numa exploração pecuária, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio da espécie e segregado das restantes actividades da exploração;
r) «Núcleo de produção de ovinos e caprinos (NPOC)» uma estrutura produtiva de ovinos e caprinos, integrada numa exploração pecuária, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio da espécie e segregado das restantes actividades da exploração;
s) «Capacidade instalada» o efectivo máximo, em CN, para o qual a instalação está autorizada nos termos da licença de exploração, correspondendo à capacidade licenciada;
t) «Capacidade utilizada» o efectivo médio, em CN, referenciado aos animais presentes na exploração pecuária, de acordo com as classes definidas por espécie e tipo de animal (tabela n.º 2 do anexo ii do REAP);
u) «Centro de agrupamento» locais, tais como centros de recolha, feiras, mercados, exposições e concursos pecuários, onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações com vista ao comércio, exposição ou outras actividades não produtivas;
v) «Entreposto de ruminantes» uma instalação detida por um comerciante, onde bovinos, ovinos ou caprinos são agrupados, com o objectivo de constituir lotes para abate ou para unidades de produção, de recria e ou acabamento ou para fins lúdicos;
x) «Sala colectiva de ordenha mecânica» uma instalação equiparada a uma exploração pecuária, detida por um titular, que assegura a ordenha de bovinos, ovinos ou caprinos de outros produtores e a posterior comercialização do leite produzido;
z) «Barreira sanitária» um conjunto de anexos de defesa sanitária, constituídos por vedação exterior com altura mínima de 1,2 m, em muro ou rede de malha de arame, quarentena, filtro sanitário, cais de inspecção e carga, armazéns ou silos para armazenagem de rações ou outros materiais necessários ao funcionamento da exploração ou do NP, destinados a assegurar a sua biossegurança e a evitar a entrada ou a eventual fuga de animais;
aa) «Biossegurança sanitária» um conjunto de medidas relacionadas com as instalações e com o maneio orientadas para proteger os animais presentes na exploração ou NP da entrada e difusão de doenças infecto-contagiosas e parasitárias;
ab) «Filtro sanitário» uma zona de acesso a uma exploração ou a um NP, de passagem obrigatória do pessoal afecto às instalações de alojamento dos animais, provida de meios destinados à mudança de vestuário e calçado, bem como de um pedilúvio ou tapete sanitário de material absorvente para a desinfecção do calçado, colocado na barreira sanitária;
ac) «Parque de retenção» qualquer instalação pecuária de uma exploração ou de um NP, em produção extensiva, que permita manter e alojar temporariamente os efectivos sob vigilância e realizar intervenções sanitárias ou zootécnicas;
ad) «Plano de produção» um documento em que sejam descritas as orientações produtivas e zootécnicas a serem desenvolvidas na exploração ou no NP, tendo em consideração nomeadamente a estrutura do efectivo, as opções alimentares e de maneio reprodutivo, o programa hígio-sanitário, bem como as perspectivas de produtividade do efectivo explorado;
ae) «Vias de comunicação» todas as vias da rede viária municipal ou nacional de acesso público.