- 1 -As actividades pecuárias com ruminantes (bovinos, ovinos e caprinos) são classificadas nas classes 1, 2 ou 3, de acordo com a dimensão do efectivo pecuário ou a capacidade da instalação inerente ao exercício da actividade e ao sistema de exploração, conforme definido no anexo ii do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
- 2 -As explorações ou os NP de bovinos, ou de ovinos e caprinos, de acordo com o sistema de exploração que utilizam, são classificados da seguinte forma:
- a)Produção intensiva - sistema onde os bovinos, ovinos ou caprinos são alojados, com reduzido recurso ao pastoreio no seu processo produtivo;
- b)Produção intensiva ao ar livre - sistema desenvolvido sobre o solo, em espaço aberto, com reduzido recurso a instalações fixas;
- c)Produção extensiva - sistema que utiliza o pastoreio no seu processo produtivo, com um encabeçamento inferior a 1,4 CN/ha, podendo este valor atingir 2,8 CN/ha, desde que sejam assegurados dois terços das necessidades alimentares do efectivo em pastoreio.
- 3 -As explorações e os NP de bovinos, ovinos e caprinos, no que diz respeito ao tipo de produção ou orientação zootécnica, são classificados da seguinte forma:
- a)Centro de colheita de sémen - quando tem por objectivo a produção de sémen para posterior utilização em inseminação artificial;
- b)Centro de testagem de reprodutores - cujo objectivo é a recria de animais com a finalidade de testar as performances produtivas e ou reprodutivas dos animais, bem como a sua classificação como reprodutores aprovados no âmbito de programa de selecção ou de melhoramento;
- c)Selecção e ou multiplicação - quando tem por objectivo o melhoramento genético no âmbito de um processo de selecção e ou multiplicação de uma raça reconhecida, de acordo com os procedimentos previstos nos respectivos livros genealógicos ou registos zootécnicos, com vista à produção de reprodutores;
- d)Produção de leite - quando tem por objectivo a produção e comercialização de leite, a partir de vacas, ovelhas, cabras ou outros ruminantes;
- e)Produção de carne - quando tem por objectivo a produção de vitelos, borregos ou cabritos para recria e posterior abate;
- f)Produção de lã, pêlo ou peles - quando tem por objectivo principal a produção de animais para aproveitamento de lã, pêlo ou peles dos animais;
- g)Viteleiro ou centro de aleitamento artificial - a instalação pecuária onde são criados vitelos ou cabritos e borregos com recurso ao aleitamento artificial;
- h)Recria e ou acabamento - quando tem por objectivo unicamente a recria e ou acabamento de animais para posterior abate;
- i)Fins lúdicos - quando tem por objectivo a manutenção de animais para sua utilização em actividades de lazer ou de espectáculos.
- 4 -As explorações ou NP podem ainda ser classificados quanto aos métodos de produção, nomeadamente o de produção biológica ou outros, previstos em normativos específicos a que a exploração ou o NP tenha voluntariamente aderido.
- 5 -Incluem-se sempre na classe 1, conforme previsto no n.º 3 do n.º 2.º do anexo ii do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, quando se trate de:
- a)Exploração ou NP, centro de colheita de sémen;
- b)Exploração ou NP, centro de testagem de reprodutores;
- c)Entrepostos com capacidade de alojamento igual ou superior a 75 CN de bovinos, ovinos ou caprinos;
- d)Centros de agrupamento, que funcionam com uma periodicidade igual ou superior a mensal, ou com capacidade de alojamento superior a 75 CN de bovinos, ovinos ou caprinos.
- 6 -As explorações ou os NP da classe 3 não são classificados quanto ao sistema de exploração.
- 7 -Os vitelos e os cabritos ou borregos, quando em regime de aleitamento artificial, equivalem a metade do valor de equivalências para CN previsto na tabela 2 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, para bovinos de menos de 6 meses ou para ovino ou caprino jovem, respectivamente.
Artigo 3.º — Classificação da actividade pecuária
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009