As explorações ou NPB ou NPOC da classe 1 devem estar estruturados de modo a cumprir os seguintes requisitos:
1) Possuir uma barreira sanitária, constituída por vedação, vestiário, cais de carga e armazéns ou silos para armazenagem de alimentos, implantada a uma distância mínima de 5 m das instalações de alojamento dos animais, que assegure o estabelecimento de uma área de segurança sanitária e que condicione o acesso de pessoas e animais às instalações pecuárias;
2) Possuir um necrotério para depósito de animais mortos na exploração e que aguardam a recolha ou a sua destruição, segundo normativos emitidos pela Direcção-Geral de Veterinária, localizado na barreira sanitária;
3) A quarentena e o necrotério, quando existam, deverão ter acessos independentes;
4) No caso em que a eliminação dos cadáveres de animais seja realizada por incineração, esta deverá assegurar o cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e os do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, relativo às emissões atmosféricas, bem como do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, caso seja prevista a incorporação de resíduos na instalação de incineração;
5) No caso em que a exploração pecuária possua instalações de combustão cuja potência instalada a sujeita ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 72/2006, de 24 de Março, fica obrigada à obtenção de título de emissão de gases com efeito de estufa e ao cumprimento dos requisitos do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril;
6) Os centros de colheita de sémen e os centros de testagem de reprodutores devem possuir também uma quarentena e um filtro sanitário localizados na barreira sanitária;
7) Os centros de colheita de sémen devem assegurar ainda as condições de autorização previstas no Decreto-Lei n.º 187/2004, de 7 de Agosto.