Quando o sistema de exploração for desenvolvido de forma intensiva ao ar livre, sobre o solo, os parques de suporte e instalações das explorações ou NP devem obedecer às condições previstas nos artigos 5.º a 8.º da presente portaria, com as devidas adaptações, devendo também cumprir com os seguintes requisitos:
1) A localização dos parques deve ter em consideração as limitações agronómicas do solo, nomeadamente o declive e a permeabilidade, de forma a evitar a erosão deste ou a contaminação das águas;
2) Possuir um sistema de contenção do eventual arrastamento de efluentes pecuários gerados nos parques;
3) A área a ocupar pelos parques de alojamento dos animais, retiradas as áreas das edificações de apoio, deve corresponder a metade da área utilizável, de modo a garantir a rotação, pelo menos anual, da sua utilização, ou, em alternativa, a matéria orgânica depositada no solo deve ser retirada pelo menos trimestralmente, aplicando-se a esta matéria as regras previstas na portaria relativa à gestão dos efluentes pecuários;
4) Possuir uma área de protecção ou de ensombramento dos animais de pelos menos 2 m2 por CN da capacidade de alojamento das instalações;
5) Os parques de alojamento dos animais devem estar afastados de cursos de água e de captações de águas particulares, tendo em consideração o disposto em legislação específica.