- 1 -É aprovado o modelo de cartão de livre-trânsito (cartão) para uso dos trabalhadores que exerçam funções de auditoria e controlo inseridos na carreira especial de inspeção da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), e do pessoal dirigente que exerce poder de direção sobre aqueles trabalhadores, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria e da qual constitui parte integrante.
- 2 -O cartão é de cor branca, em PVC, com as dimensões de acordo com a norma ISO/IEC 7810:2019 (86 mm × 54 mm × 0,82 mm).
- 3 -Nas menções de texto é utilizado o tipo de letra Verdana.
- 4 -O cartão é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:
- a)No anverso contém:
- i)Na parte superior do lado esquerdo, a Bandeira Nacional e, logo à frente, do lado direito, a expressão "República Portuguesa";
- ii)Na parte superior do lado direito, o conjunto símbolo/logótipo da Agência, I. P. e respetiva descrição;
- iii)No canto superior esquerdo, uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha;
- iv)Ao centro, abaixo da expressão "República Portuguesa" e do símbolo/logótipo da Agência, I. P., a vermelho, a expressão "LIVRE-TRÂNSITO", seguida, do lado esquerdo, do nome do portador do cartão, da respetiva carreira e categoria ou cargo;
- v)Na parte direita, a fotografia, a cores, do trabalhador e, logo abaixo, a data de emissão do cartão;
- vi)Em baixo, ao centro, o nome, cargo e assinatura digitalizada da presidente do conselho diretivo da Agência, I. P.;
- b)No verso contém:
- i)Os principais direitos e prerrogativas do portador;
- ii)A referência à intransmissibilidade;
- iii)A forma de devolução do cartão em caso de extravio.
- a)No anverso contém:
- 5 -Os cartões são emitidos pela Agência, I. P., sendo autenticados com o holograma do Escudo Nacional no canto inferior direito.
- 6 -Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respetivo titular.
- 7 -Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda ou mais vias, de que se fará indicação expressa nos cartões.
- 8 -O Núcleo de Gestão de Pessoas da Agência, I. P., deve proceder ao registo do extravio, destruição ou deterioração, bem como da emissão de uma segunda ou mais vias do cartão.
Artigo 1.º — Cartão de livre-trânsito
Vigente desde: 22/08/2024
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Em vigor desde 22/08/2024