- 1 -...
- 2 -A taxa referida no número anterior é reduzida para (euro) 100 no caso de profissionais liberais e associações de doentes legalmente reconhecidas que, comprovadamente, prestem cuidados de saúde em estabelecimento próprio e em regime de tempo parcial.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)»
2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 1 de Junho de 2006.
Artigo 9.º — [...]
Vigente desde: 23/06/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2006