- 1 -[Revogado.]
- 2 -[Revogado.]
- 3 -Os técnicos municipais, a credenciar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)Ser titular de formação habilitante nos domínios da arquitetura, engenharia ou engenharia técnica, reconhecida em Portugal, e estar inscrito na respetiva ordem profissional;
- b)Possuir formação específica em SCIE, de acordo com os requisitos a estabelecer pela ANEPC.
- c)[Revogada.]
- 4 -Os elementos dos corpos de bombeiros, a credenciar nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo anterior, devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)Possuir formação específica em SCIE, de acordo com os requisitos a estabelecer pela ANEPC;
- b)Possuir, no mínimo:
- i)Elementos dos corpos de bombeiros profissionais ou mistos detidos por municípios:
1) No quadro de comando dos corpos de bombeiros profissionais e municipais, o cargo de adjunto técnico;
2) Nas carreiras de bombeiro municipal e de bombeiro sapador, a categoria de subchefe de 1.ª classe;
- ii)Elementos de corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos por associações humanitárias de bombeiros:
1) No quadro de comando, o cargo de adjunto de comando, e ter concluído toda a formação exigida para o ingresso neste quadro;
2) Na carreira de oficial bombeiro, a categoria de oficial bombeiro de 2.ª;
3) Na carreira de bombeiro, a categoria de bombeiro de 1.ª;
- i)Elementos dos corpos de bombeiros profissionais ou mistos detidos por municípios:
- c)Ter no mínimo o 12.º ano de escolaridade.
Artigo 4.º — Requisitos para a credenciação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/07/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2020
Portaria n.º 148/2020 - 1.ª Série(19/06/2020)
Alterado
Em vigor de 06/04/2011 a 18/07/2020
Portaria n.º 136/2011 - 1.ª Série(05/04/2011)
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