O preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de agosto, é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:
Pv = p x Cf x Au x Pc
em que:
p = variável entre 0,07 e 0,15, por forma diretamente proporcional à percentagem de infraestruturas executadas;
Cf = fator relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro, o qual é fixado livremente para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;
Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;
Pc = (euro) 739,13 por metro quadrado de área útil para vigorar em 2012.