- 1 -Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas no âmbito deste regime de apoio são selecionadas e ordenadas de acordo com as seguintes regras:
- a)Em função do valor da pontuação final (PF) resultante da aplicação da seguinte fórmula:
PF = 0,3 AT + 0,3 VE + 0,4 AE
- b)A forma de cálculo das pontuações da AT (apreciação técnica), da VE (apreciação económico-financeira) e da AE (apreciação estratégica) é definida no anexo iii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- c)A apreciação económica e financeira não é exigível quando se trate de candidaturas cujo investimento elegível seja inferior a (euro) 100 000, caso em que a PF será resultante da seguinte fórmula:
PF = 0,5 AT + 0,5 AE
- a)Em função do valor da pontuação final (PF) resultante da aplicação da seguinte fórmula:
- 2 -A apreciação estratégica (AE) não é exigível com um investimento elegível inferior a (euro) 25 000, caso em que a pontuação final (PF) resulta da aplicação da seguinte fórmula:
PF = AT
- 3 -São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos em qualquer das valências previstas nos números anteriores.
- 4 -As candidaturas selecionadas de acordo com o disposto nos números anteriores são hierarquizadas para efeitos de decisão, atentos os eventuais limites dos apoios a conceder fixados no anúncio de abertura.
- 5 -As candidaturas são hierarquizadas por ordem de pontuação e, em caso de igualdade pontual, por ordem de entrada, prevalecendo as que tenham sido primeiramente apresentadas.
Artigo 13.º — Seleção das candidaturas
Vigente desde: 31/03/2016
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Em vigor desde 31/03/2016