- 1 -Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que demonstrem deter capacidade económica e financeira equilibrada, de acordo com o anexo ii do presente regulamento, do qual faz parte integrante, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 13.º
- 2 -Adicionalmente ao disposto no número anterior, apenas são elegíveis os beneficiários que:
- a)Disponham de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;
- b)Possuam número de controlo veterinário, quando se trate da modernização de estabelecimentos existentes;
- c)Detenham autorização para alterações dos estabelecimentos que exijam licenciamento, caso em que seja aplicável;
- d)Comprovem a propriedade ou direito de uso do terreno ou das instalações, nos casos aplicáveis.
Artigo 7.º — Elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 31/03/2016
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Em vigor desde 31/03/2016