Aprova o Regulamento do Regime de Apoio no Domínio da Transformação dos Produtos da Pesca e da Aquicultura
Objeto
A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio no Domínio da Transformação dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida na alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento na medida prevista no artigo 69.º do mesmo regulamento, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Regulamento do Regime de Apoio no Domínio da Transformação dos Produtos da Pesca e da Aquicultura
Âmbito
O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio no Domínio da Transformação dos Produtos da Pesca e da Aquicultura do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.
Objetivos
Os apoios previstos no presente regime têm como finalidade reforçar a competitividade das empresas integradas no sector da transformação dos produtos da pesca e da aquicultura, nomeadamente promovendo a eficiência energética, fomentando a inovação e potenciando a valorização dos produtos e a melhoria dos processos produtivos.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
Tipologia de operações
São suscetíveis de apoio as operações relativas a investimentos no domínio da transformação que visem:
Elegibilidade das operações
Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regime as operações que:
Tipologia de beneficiários
Podem apresentar candidaturas ao presente regime as PME cuja atividade se enquadre num dos códigos de atividade económica previstos no anexo i ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Elegibilidade dos beneficiários
Elegibilidade das despesas
Taxa de apoio
A taxa de apoio público às operações apresentadas ao abrigo do presente regime é de 50 % das despesas elegíveis da operação.
Natureza e montante dos apoios públicos
Apresentação das candidaturas
Anúncios
Seleção das candidaturas
PF = 0,3 AT + 0,3 VE + 0,4 AE
PF = 0,5 AT + 0,5 AE
PF = AT
Análise e decisão das candidaturas
Termo de aceitação
Pagamento dos apoios
Adiantamento dos apoios
Obrigações dos beneficiários
Alterações às operações aprovadas
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.
Reduções e exclusões
Modificação ou extinção da operação por iniciativa do beneficiário
O beneficiário pode requerer ao gestor:
Norma Transitória
De forma a agilizar a apresentação de candidaturas que visem dar resposta à pandemia de COVID-19, melhorando higiene, a segurança e as condições de trabalho, são derrogadas, no período de 18 de março a 31 de dezembro de 2020, as seguintes disposições:
TABELA I
(ver documento original)
Autonomia financeira = CP/AL x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato;
AL - ativo líquido da empresa.
TABELA I
(ver documento original)
TABELA II
(ver documento original)
Micro e pequena empresa - 45 pontos
Média empresa - 40 pontos
TABELA III
(ver documento original)
Autonomia financeira = CP/AL x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa;
AL - ativo líquido da empresa.