- 1 -O PIE é elaborado pelo profissional de referência da saúde, com a colaboração do profissional de referência da segurança social e participação ativa do cuidador informal e, sempre que possível, da pessoa cuidada.
- 2 -O PIE contém as estratégias de acompanhamento, aconselhamento, capacitação e formação que o cuidador deve prosseguir no sentido de suprir ou minimizar as necessidades decorrentes da situação da pessoa cuidada.
- 3 -Para além da identificação do cuidador e da pessoa cuidada, deve constar do PIE, designadamente:
- a)Identificação dos cuidados a prestar pelo cuidador informal, bem como a informação de suporte a esses cuidados;
- b)Período de descanso anual do cuidador informal, se aplicável;
- c)Formação e capacitação contínua que o cuidador informal deve frequentar ou consultar;
- d)Acesso a medidas de saúde e apoio social, promotoras da autonomia, da participação e da qualidade de vida da pessoa cuidada;
- e)Avaliação da qualidade de vida e sobrecarga do cuidador informal, quando adequado;
- f)Identificação dos recursos pertinentes existentes na comunidade para a situação em apreço;
- g)Identificação do profissional de saúde de referência, bem como forma de contacto célere com o mesmo;
- h)Identificação do profissional de segurança social de referência, bem como forma de contacto célere com o mesmo;
- i)Identificação dos grupos de autoajuda disponíveis na área de residência do cuidador;
- j)Inclusão de informação relativa à consulta do portal de referência dos cuidadores «ePortugal».
- 4 -O PIE deve ser objeto de avaliação e revisão em função das alterações das necessidades do cuidador informal, bem como no que diz respeito a desenvolvimentos referentes aos recursos e serviços de apoio disponíveis.
Artigo 11.º — Plano de intervenção específico ao cuidador
Vigente desde: 10/03/2020
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Em vigor desde 10/03/2020