Define os termos e as condições de implementação dos projetos-piloto previstos no Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, bem como os territórios a abranger
Objeto
Âmbito
O disposto na presente portaria aplica-se aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas, bem como às entidades responsáveis pela gestão e acompanhamento das medidas de apoio.
Definições
Para efeitos da presente portaria, considera-se:
Objetivos
Duração
Os projetos-piloto têm a duração de 12 meses, contados da data da entrada em vigor da presente portaria.
Âmbito territorial de aplicação
Cada projeto-piloto abrange um concelho, de entre os identificados no anexo da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Entidades gestoras competentes
Beneficiários
Direito a medidas de apoio
No âmbito dos projetos-piloto, os cuidadores informais, reconhecidos nos termos da Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, têm direito, a medidas de apoio, conforme determinado no artigo 7.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.
Profissionais de referência
Plano de intervenção específico ao cuidador
Grupos de autoajuda
Formação e informação
Apoio psicossocial
Aconselhamento, acompanhamento e orientação
O cuidador informal pode recorrer a técnicos da autarquia e demais serviços, que assegurem o aconselhamento, o acompanhamento e a orientação, no âmbito do atendimento ação social.
Descanso do cuidador informal
Promoção da integração no mercado de trabalho
Subsídio de apoio
Durante o período de vigência dos projetos-piloto é atribuído ao cuidador informal principal, com idade entre os 18 anos e a idade legal de acesso à pensão de velhice, um subsídio pecuniário mensal no âmbito do subsistema de ação social, mediante condição de recursos.
Rendimentos a considerar
Para efeitos da atribuição e cálculo do valor do subsídio de apoio previsto no artigo anterior são considerados, sequencialmente:
Requerimento
Meios de prova
Falta de provas ou declarações
Agregado familiar
Para efeitos de aferição do rendimento de referência do agregado familiar do cuidador informal principal é aplicável o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, incluindo ainda parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 4.º grau.
Rendimentos de referência do agregado familiar
Capitação do rendimento de referência do agregado familiar
No apuramento da capitação do rendimento do agregado familiar do cuidador principal, a ponderação de cada elemento é efetuada de acordo com a escala de equivalência prevista no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
Condição de recursos do agregado familiar
A condição de recursos para atribuição do subsídio verifica-se sempre que o rendimento de referência do agregado familiar do cuidador seja inferior a 1,2 IAS (Indexante dos Apoios Sociais).
Determinação dos recursos do cuidador informal principal
Na determinação dos recursos do cuidador informal principal são tidos em consideração:
Montante do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
O montante do subsídio de apoio ao cuidador informal principal corresponde à diferença entre o montante dos rendimentos do cuidador, determinado nos termos do artigo anterior, e o valor de referência do subsídio, tendo como limite máximo esse valor.
Valor de referência do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
O valor de referência do subsídio de apoio ao cuidador informal principal é correspondente ao valor de 1 IAS, sendo objeto de atualização periódica, por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade e Segurança Social.
Pagamento do subsídio
O pagamento da prestação é efetuado mensalmente ao respetivo titular, preferencialmente por transferência bancária.
Deveres de comunicação
O titular do subsídio deve declarar aos serviços da entidade gestora competente, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da respetiva ocorrência, as situações determinantes de suspensão ou cessação do subsídio que se reportem, designadamente a:
Acumulação com outras prestações
Majoração
Promoção da integração no mercado de trabalho do cuidador informal
Comissão de Acompanhamento, Monitorização e Avaliação
Funcionamento da Comissão
Monitorização e avaliação
Dever de colaboração
Sem prejuízo da intervenção dos serviços da área da saúde e da segurança social, sempre que seja necessária a intervenção específica da competência do município ou de entidades de outros setores, constitui dever dessas entidades a colaboração com o cuidador informal e com a pessoa cuidada, prestando-lhes toda a informação e apoios adequados.
Confidencialidade
Sem prejuízo do regime de proteção dos dados de saúde, todas as entidades envolvidas na implementação, desenvolvimento e acompanhamento das medidas de apoio previstas na presente portaria devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes, titulares e beneficiários abrangidos e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.
Norma transitória
Até ao dia 1 de julho de 2020, a apresentação do requerimento devidamente instruído para reconhecimento do estatuto do cuidador, a que alude o artigo 8.º da Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, é realizada exclusivamente junto dos serviços de atendimento da segurança social.
Projetos-piloto e revisão
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de abril de 2020.
Em 6 de março de 2020.
O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Lista dos territórios de implementação dos projetos-piloto
Concelhos
Alcoutim.
Alvaiázere.
Amadora.
Arcos de Valdevez.
Boticas.
Cabeceiras de Basto.
Campo Maior.
Castelo de Paiva.
Coruche.
Évora.
Figueira da Foz.
Fundão.
Grândola.
Lamego.
Mação.
Matosinhos.
Mértola.
Miranda do Corvo.
Moita.
Montalegre.
Mora.
Moura.
Penafiel.
Portimão.
Sabugal.
Seia.
Viana do Castelo.
Vieira do Minho.
Vila Real.
Vimioso.
113098895