- 1 -Tendo por objetivo diminuir a sobrecarga física e emocional do cuidador informal, este pode beneficiar de um período de descanso, de acordo com o definido no PIE.
- 2 -O direito ao descanso do cuidador informal é atribuído preferencialmente aos cuidadores que sejam identificados como tendo maior necessidade, aferida de acordo com critérios objetivos definidos transversalmente no Programa de Enquadramento e Acompanhamento.
- 3 -Para descanso do cuidador informal, e em condições a definir em sede do Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário, a pessoa cuidada pode:
- a)Ser referenciada, no âmbito da Rede Nacional dos Cuidados Continuados (RNCCI), para unidade de internamento de longa duração e manutenção, beneficiando de uma diferenciação positiva, como previsto no n.º 11 do artigo 7.º do Estatuto do Cuidador Informal;
- b)Ser, temporária e transitoriamente, encaminhada e acolhida em estabelecimento de apoio social, designadamente estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI) ou lar residencial;
- c)beneficiar de serviços de apoio domiciliário (SAD).
- 4 -O descanso do cuidador deve estar definido no PIE e deve ter em conta:
- a)A vontade do cuidador informal e da pessoa cuidada;
- b)As necessidades da pessoa cuidada e do cuidador;
- c)As exigências laborais do cuidador informal, quando aplicável;
- d)As limitações funcionais e níveis de exaustão do cuidador informal;
- e)As características da rede social de suporte;
- f)A proximidade da área do domicílio da pessoa cuidada.
- 5 -A implementação das medidas de descanso previstas no n.º 3 cabe ao profissional de referência da segurança social e, no caso da prevista na alínea a) também ao profissional de referência da saúde.
Artigo 16.º — Descanso do cuidador informal
Vigente desde: 10/03/2020
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Em vigor desde 10/03/2020