Na determinação dos recursos do cuidador informal principal são tidos em consideração:
- a)Os rendimentos do cuidador informal principal referidos nos artigos 7.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho;
- b)Complemento por dependência de 1.º grau auferido pela pessoa cuidada;
- c)Complemento por dependência de 2.º grau auferido pela pessoa cuidada;
- d)Subsídio por assistência de terceira pessoa, referente à pessoa a quem são prestados os cuidados.