- 1 -O subsídio de apoio ao cuidador informal principal não é cumulável com as seguintes prestações que lhe sejam atribuídas:
- a)Prestação por desemprego;
- b)Prestações por doença;
- c)Pensão de invalidez absoluta;
- d)Pensões por doenças profissionais associadas à incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho;
- e)Prestações por dependência;
- f)Pensões de velhice, com exceção para pensões antecipadas.
- 2 -A possibilidade de acumulação do subsídio de apoio com pensões antecipadas exige, cumulativamente, a observância das seguintes condições:
- a)O pensionista possa demonstrar que, à data do requerimento da pensão ou até 12 meses após essa data, integrava um agregado familiar com pessoa titular de complemento por dependência de 2.º grau ou de subsídio por assistência de terceira pessoa, ou ainda, nas situações referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto do Cuidador Informal, de complemento por dependência de 1.º grau;
- b)A redução do valor da pensão, por efeito da aplicação do fator de sustentabilidade ou do fator de redução, seja superior a 20 %.
Artigo 32.º — Acumulação com outras prestações
Vigente desde: 10/03/2020
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Em vigor desde 10/03/2020