- 1 -O subsídio de apoio ao cuidador informal é majorado nas situações em que o cuidador esteja inscrito no regime do seguro social voluntário e durante o tempo que efetuar o pagamento regular das respetivas contribuições.
- 2 -A majoração do subsídio corresponde a 25 % da contribuição aplicável ao cuidador informal principal nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, sobre o valor de remuneração de 1 IAS.
Artigo 33.º — Majoração
Vigente desde: 10/03/2020
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Em vigor desde 10/03/2020