- 1 -As equipas dos CLDS, são constituídas por um coordenador e técnicos superiores para o desenvolvimento das ações.
- 2 -O coordenador técnico do CLDS deve ter formação superior ou experiência profissional relevante para o exercício destas funções, um perfil que alie competências de gestão e de trabalho em equipa, bem como experiência na coordenação e na dinamização de parcerias.
- 3 -A identificação do coordenador técnico do CLDS deve constar do plano de ação, acompanhada do curriculum vitae e da declaração da sua afetação a tempo completo e em regime de exclusividade.
- 4 -Compete ao coordenador técnico:
- a)Coordenar as diferentes ações do CLDS, assegurar as relações interinstitucionais, dentro e fora do território a intervencionar, bem como realizar os relatórios previstos no presente Regulamento e garantir a execução orçamental;
- b)Gerir os processos administrativos e financeiros de acompanhamento e de monitorização da execução das ações;
- c)Implementar a recolha e a difusão de toda a informação, bem como ativar os recursos necessários à boa execução do CLDS;
- d)Apoiar o processo de dinamização de parcerias no âmbito do desenvolvimento do CLDS, por forma a criar as melhores condições para o cumprimento das metas fixadas no plano de ação;
- e)Proceder à articulação com o CLAS, com vista à apresentação periódica dos resultados das ações do CLDS, bem como dos relatórios previstos, solicitando, para o efeito, a inclusão dos assuntos a tratar nas agendas das respetivas reuniões plenárias;
- f)Promover a articulação e a coerência das atividades do CLDS com as políticas nacionais e europeias, na perspetiva de uma intervenção local integrada e participada e da sustentabilidade do CLDS;
- g)Dinamizar processos de negociação com os interlocutores considerados necessários à concretização dos objetivos do CLDS.
- 5 -O coordenador técnico, afeto ao CLDS, exerce as suas funções a tempo completo, não podendo acumular com outras funções, ainda que não remuneradas, que sejam conflituantes.
- 6 -O coordenador técnico pode ser substituído a qualquer momento, devendo tal substituição cumprir os requisitos expressos nos números anteriores.
- 7 -O não cumprimento do disposto nos números anteriores pode determinar a não elegibilidade da remuneração relativa ao coordenador técnico do CLDS.
- 8 -Os técnicos dos CLDS, devem possuir formação superior e experiência no desenvolvimento de trabalho com as populações.
- 9 -Compete aos técnicos dos CLDS, sob a supervisão e orientação do coordenador:
- a)Executar as diferentes ações do CLDS, dentro e fora do território a intervencionar, que estejam no âmbito da sua área de formação e especialização;
- b)Recolher a informação necessária no âmbito dessas ações para os relatórios previstos no presente Regulamento;
- c)Articular diretamente com os destinatários, no atendimento e acompanhamento dos mesmos, com vista à sua integração nas diferentes ações;
- d)Colaborar na recolha da informação necessária à difusão das diferentes ações;
- e)Colaborar no processo de dinamização de parcerias, caso existam, no âmbito do desenvolvimento do CLDS;
- f)Identificar necessidades específicas em termos da implementação das ações do CLDS e
reportá -las ao Coordenador;
- 10 -Os técnicos afetos ao CLDS, podem exercer as suas funções a tempo parcial ou completo, desde que assegurado o tempo previsto de afetação total da equipa ao projeto desenvolvido no respetivo território.
- 11 -Os técnicos podem ser substituídos, devendo tal substituição cumprir os requisitos expressos nos números anteriores.
- 12 -Os técnicos dos CLDS devem prestar a sua atividade em regime de contrato de trabalho sem termo, de acordo com a Agenda do Trabalho Digno
- 13 -O não cumprimento do disposto nos números anteriores pode determinar a não elegibilidade da remuneração relativa aos técnicos do CLDS.
- 14 -Para complemento da intervenção prevista no n.º 8, podem ser contratados recursos externos, para desenvolvimento de ações de natureza específica e com caráter pontual, desde que essa contratação tenha um caráter complementar e não se sobreponha às ações desenvolvidas pelos técnicos.
Artigo 13.º — Constituição de Equipas Técnicas do CLDS
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2023
Portaria n.º 428/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Original