Artigo 13.º
Coordenador técnico do CLDS
Redação registada como em vigor em 17/03/2021.
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- 1 -O coordenador técnico do CLDS deve ter formação superior ou experiência profissional relevante para o exercício destas funções, um perfil que alie competências de gestão e de trabalho em equipa, bem como experiência na coordenação e na dinamização de parcerias, reconhecida por parte dos atores locais.
- 2 -A identificação do coordenador técnico do CLDS deve constar do plano de ação, acompanhada do curriculum vitae e da declaração da sua afetação a tempo completo e em regime de exclusividade.
- 3 -Compete ao coordenador técnico:
- a)Coordenar as diferentes ações do CLDS, assegurar as relações interinstitucionais, dentro e fora do território a intervencionar, bem como realizar os relatórios previstos no presente Regulamento e garantir a execução orçamental;
- b)Gerir os processos administrativos e financeiros de acompanhamento e de monitorização da execução das ações;
- c)Implementar a recolha e a difusão de toda a informação necessária à boa execução do CLDS;
- d)Apoiar o processo de dinamização de parcerias no âmbito do desenvolvimento do CLDS, por forma a criar as melhores condições para o cumprimento das metas fixadas no plano de ação;
- e)Proceder à articulação com o CLAS, com vista à apresentação periódica dos resultados das ações do CLDS, bem como dos relatórios previstos, solicitando, para o efeito, a inclusão dos assuntos a tratar nas agendas das respetivas reuniões plenárias;
- f)Promover a articulação das atividades do CLDS com as políticas nacionais e/ou europeias, na perspetiva da complementaridade das intervenções e da sustentabilidade do CLDS;
- g)Dinamizar processos de negociação com os interlocutores considerados necessários à concretização dos objetivos do CLDS.
- 4 -O coordenador técnico, afeto ao CLDS, exerce as suas funções a tempo completo, não podendo acumular com outras funções, ainda que não remuneradas, que sejam conflituantes.
- 5 -O coordenador técnico pode ser substituído a qualquer momento, devendo tal substituição cumprir os requisitos expressos nos números anteriores.
- 6 -O não cumprimento do disposto nos números anteriores pode determinar a não elegibilidade da remuneração relativa ao coordenador técnico do CLDS.