- 1 -O CLDS pode abranger um território de dimensão concelhia ou infra concelhia, conforme a lista referida no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O CLDS tem uma duração definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.
Artigo 3.º — Âmbito territorial e temporal
Vigente desde: 17/03/2021
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Em vigor desde 17/03/2021