- 1 -As ações a desenvolver pelo CLDS integram os seguintes eixos de intervenção:
- a)Eixo 1: Emprego, formação e qualificação;
- b)Eixo 2: Combate à pobreza e à exclusão social das crianças e dos jovens, promotor de uma efetiva garantia para a infância;
- c)Eixo 3: Promoção da autonomia, envelhecimento ativo e longevidade;
- d)Eixo 4: Desenvolvimento social, capacitação comunitária e intervenção em contextos de emergência social e de cenários de exceção.
- 2 —Em função dos perfis de cada território, definidos nos termos do n.º 5 do artigo 2.º devem ser desenvolvidas as ações previstas em cada um dos eixos correspondentes a determinado perfil.
- 3 —Os eixos de intervenção no âmbito do CLDS concretizam -se em ações a desenvolver no território, ao longo do período de execução dos projetos.
- 4 —Para os efeitos previstos no número anterior, devem ser desenvolvidas no mínimo 6 (seis) ações dos eixos de intervenção correspondentes ao perfil de cada território.
- 5 —Podem ainda, ser desenvolvidas ações não financiadas pelo programa CLDS, desde que entendidas pelo CLAS como importantes para a intervenção territorial a realizar, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 15.º
- 6 —Através de despacho conjunto dos membros de governo responsáveis pelas áreas das finanças, autarquias locais e do trabalho, solidariedade e segurança social podem ser definidos novos eixos de intervenção, para além daqueles a que se refere o n.º 1.
Artigo 5.º — Eixos de intervenção e ações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2023
Portaria n.º 428/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Original