Artigo 5.º
Eixos de intervenção e ações
Redação registada como em vigor em 17/03/2021.
Esta redação foi substituída em 13/12/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -As ações a desenvolver pelo CLDS integram os seguintes eixos de intervenção:
- a)Eixo 1: Emprego, formação e qualificação;
- b)Eixo 2: Intervenção familiar e parental, preventiva da pobreza infantil;
- c)Eixo 3: Promoção do envelhecimento ativo e apoio à população idosa;
- d)Eixo 4: Auxílio e intervenção emergencial às populações inseridas em territórios afetados por calamidades e/ou capacitação e desenvolvimento comunitários.
- 2 -Em função dos perfis de cada território, definidos nos termos do n.º 5 do artigo 2.º, devem ser desenvolvidas as ações obrigatórias previstas em cada um dos eixos correspondentes a determinado perfil.
- 3 -Os eixos de intervenção concretizam-se em ações a desenvolver no território, as quais podem assumir os seguintes tipos:
- a)Ações obrigatórias do eixo de intervenção no âmbito do CLDS financiadas pelo Programa CLDS;
- b)Ações facultativas no âmbito do CLDS financiadas pelo Programa CLDS;
- c)Ações obrigatórias do eixo de intervenção não financiadas pelo Programa CLDS;
- d)Outras ações não financiadas pelo Programa CLDS.
- 4 -Qualquer das ações definidas como obrigatórias para um eixo de intervenção, pode ser desenvolvida a título facultativo no âmbito de um eixo de intervenção distinto desde que exista fundamento para o efeito.
- 5 -Através de despacho conjunto dos membros de governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da segurança social, podem ser definidos novos eixos de intervenção, para além daqueles a que se refere o n.º 1.