Artigo 6.º
Plano de ação
Redação registada como em vigor em 17/03/2021.
Esta redação foi substituída em 13/12/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O plano de ação é um instrumento de planeamento da intervenção, a desenvolver pelo CLDS, ao longo da sua vigência.
- 2 -O plano de ação é elaborado com base em instrumentos de planeamento adequados à natureza e dimensão territorial do CLDS, tais como os elaborados pelo CLAS, nomeadamente diagnóstico social, plano de desenvolvimento social e instrumentos de planeamento municipal, bem como no âmbito dos Contratos Locais de Segurança.
- 3 -O plano de ação organiza-se em eixos e ações.
- 4 -O plano de ação deve prever todas as ações a desenvolver pelo CLDS, incluindo as não financiadas.