- 1 -O plano de ação é um instrumento de planeamento da intervenção, a desenvolver pelo CLDS, ao longo da sua vigência.
- 2 -O plano de ação é realizado com base em instrumentos de planeamento elaborados no âmbito da Rede Social e adequados à natureza e dimensão territorial do CLDS, nomeadamente o diagnóstico social e o plano de desenvolvimento social, bem como no âmbito dos Contratos Locais de Segurança, Planos Municipais de Proteção Civil, Planos Municipais de Integração de Migrantes, Plano de Ação para o Envelhecimento Ativo e Saudável, Plano de Ação de Combate à Pobreza e Garantia para a Infância, sem prejuízo de outros instrumentos de planeamento municipal considerados relevantes para as ações a desenvolver.
- 3 -O plano de ação organiza-se em eixos e ações.
- 4 -O plano de ação deve prever todas as ações a desenvolver pelo CLDS, incluindo as não financiadas.
- 5 -O plano de ação deve ter metas alinhadas com os instrumentos referidos no n.º 2.
Artigo 6.º — Plano de ação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2023
Portaria n.º 428/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Original