Artigo 8.º
Ações do eixo 2
Redação registada como em vigor em 17/03/2021.
Esta redação foi substituída em 13/12/2023. Ver a versão consolidada
Consideram-se ações obrigatórias no âmbito do eixo 2, as seguintes ações:
- a)Em ações dirigidas, prioritariamente, aos agregados familiares de baixos rendimentos com crianças, com o propósito de os apoiar:
- i)Em processos de qualificação familiar, designadamente os que propiciam informação sobre os seus direitos de cidadania, o desenvolvimento de competências dos respetivos elementos e de aconselhamento em situação de crise, considerando, quando for o caso, as necessidades de aprendizagem ou reforço do domínio da língua portuguesa;
- ii)Na mediação dos conflitos familiares, em articulação com as equipas que intervêm com as famílias e/ou as suas crianças, promovendo a proteção e promoção dos direitos das crianças e jovens.
- b)Em ações de mobilização das crianças e jovens, em especial as que pertencem a agregados de baixos rendimentos, promovendo estilos de vida saudáveis e a integração na comunidade, nomeadamente através da participação deste em ações nos domínios: da saúde, do desporto, da cultura e da educação para uma cidadania plena.