O artigo 3.º da Portaria n.º 298/2016, de 29 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A decisão sobre a requisição de policiamento cabe ao comandante da força de segurança territorialmente competente, que atende à adequação e necessidade de policiamento do evento, em observância do princípio da proporcionalidade, bem como à gestão equilibrada do efetivo.
- 6 -A falta de apresentação, em tempo, de prova documental que ateste o cumprimento das normas legais exigidas, nomeadamente licenças, autorizações ou seguros de responsabilidade civil, constitui fundamento para o indeferimento do pedido.