- 1 -Os valores a cobrar pela prestação dos serviços remunerados, fixados no anexo ii, constituem gratificação dos militares e pessoal policial afeto à sua prestação, considerando-se como não atribuída pela respetiva força de segurança, ainda que pagas pelo seu intermédio.
- 2 -Os valores a cobrar nos termos dos n.os 3, 6 e 7 do artigo 6.º constituem receita própria da força de segurança respetiva.
- 3 -Sempre que o apoio logístico previsto no n.º 5 do artigo 6.º for garantido com meios e instalações da força de segurança, os valores cobrados constituem receita própria da respetiva força de segurança.
- 4 -Sempre que forem prestados serviços remunerados pelos militares e pessoal policial ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, os valores cobrados constituem receita própria da respetiva força de segurança.
Artigo 8.º — Receitas
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