- 1 -O Centro articular-se-á funcionalmente e cooperará com os serviços centrais consoante a natureza das acções a desenvolver para a prossecução das suas atribuições.
- 2 -O Centro articular-se-á com as restantes instituições de segurança social de acordo com as respectivas competências e tendo em vista a prossecução dos objectivos do sistema de segurança social.
Artigo 42.º — Articulação com os serviços centrais e instituições de segurança social
Vigente desde: 29/01/1987
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Em vigor desde 29/01/1987